sábado, 15 de junho de 2013



A inafastabilidade da Justiça

Primeiramente, recomenda-se a leitura do artigo: “Estado de sítio”, publicado em 13 de junho de 2013, para que se tenha uma real dimensão da gravidade do problema da ausência de prestação jurisdicional em tempo oportuno, em nossas respectivas vidas pessoais, isto é, na minha vida e na de minhas filhas, Hierania e Bruna Micheliny.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 determina expressamente que a jurisdição é inafastável (CR/BR/88: XXXV, art. 5º).

No entanto, a juíza de direito, Drª. Fernanda Baeta Vicente (juíza titular nº: 54.635) parece não está tendo consciência de seu dever judicante de oferecer esta prestação de serviço jurisdicional.

Com efeito, certamente, não deve ter consciência de que causa danos irreversíveis e de difícil reparação para a minha saúde física e psicológica _ dado o estado de necessidade e o estado de perigo em que eu e minha família nos encontramos vivendo _ ao deixar de se pronunciar oficialmente sobre a Ação Judicial de nº: 0038317-10.2013.8.13.0411, distribuída em 05/06/2013, para o juizado especial cível, sob a sua presidência na comarca de Matozinhos/MG.

O juiz de direito titular de nº: 27.706, ao se manter silente quanto ao tangimento do mérito da Ação Judicial de nº: 0441444-27.2013.8.13.041, distribuída em 20/01/2009, para a 2ª Vara Cível, desta aludida comarca mineira, também, até o momento, sem a exaração de sentença de mérito, afronta a dignidade da Justiça pela insistente negativa da prestação jurisdicional requerida por minha filha, Hierania Batista Avelino Peito.

_O que as superioras autoridades do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm a dizer sobre este quadro generalizado de violência estrutural do Poder Judiciário mineiro que eu, como viúva do desembargador Secundo Avelino Peito, estou vivendo?

_E as supremas autoridades judiciárias do Brasil? O que fazem para garantir segurança jurídica para mim e para as minhas filhas, Hierania Batista Avelino Peito e Bruna Micheliny Batista Pereira Ottoni?

Como me apresentei na criação deste espaço virtual, em 18 de abril de 2.013, ao postar o artigo: “Quem sou eu e minha História”, chamo-me Maria da Face Batista Peito.  Tenho 68 anos de idade.  Sou uma cidadã brasileira que tem o direito de gozar a vida com liberdade, segurança, justiça e cidadania.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) faz com que eu tenha os meus direitos fundamentais previdenciários violados por reiteradas decisões administrativas e judiciais (atos administrativos e sentenças) inteiramente contrárias a Lei pátria que se aplicam ao meu caso pessoal, desde 25 de janeiro de 1.984.

_O que os senhores, doutos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) podem fazer, como autoridades supremas do Poder Judiciário brasileiro, para me proporcionar o efetivo exercício de meus direitos subjetivos legalmente adquiridos e constitucionalmente assegurados?

Vossas Excelências, pelo enorme cabedal jurídico e cultural que possuem, sabem que a negação da prestação jurisdicional consiste em uma condenação adicional para uma pessoa, ainda mais, uma pessoa inocente como eu.

No caso em tela, a continuidade do fornecimento de água para a propriedade imobiliária rural de Matozinhos/MG é essencial.  Visa preservar a nossa saúde e salubridade pública e nossa, como administradas pelo poder público.

E, portanto, tem que atender o princípio constitucional da obrigatoriedade, continuidade e regularidade para que não haja dano irreversível ou de difícil reparação.

Abaixo segue a petição inicial do processo judicial de nº: 0441444-27.2013.8.13.0411.

_Ao ler esta peça jurídica, vocês poderão ver que não faltou empenho de minha parte ou de minhas filhas, ou mesmo, da Drª. Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto (OAB/MG: 65.635) para apresentar a verdade dos fatos e buscar, em juízo, o reconhecimento dos direitos subjetivos de que somos titular.

_O trabalho profissional da Drª. Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto não está bem feito? 

_E, por que, mesmo assim, o Poder Judiciário se furta em apreciar o seu mérito?

_E quanto as provas apresentadas nos aludidos processos judiciais, elas não são irrefutáveis?

Há de se lembrar que o Poder Judiciário tem que considerar as provas necessárias, pertinentes e relevantes produzidas em juízo, a fim de que ofereça ao jurisdicionado o juízo de admissibilidade da proposição.

Em 22 de outubro de 2.008, o juiz de direito, Drº. Daniel Dourado Pacheco (juiz titular nº: 24.950) concedeu a liminar na Medida Cautelar Inominada de nº: 041108042365-9 ou 0423659-86.2008.8.13.0411, distribuída em 21/10/2008, para o juizado especial cível da comarca de Matozinhos/MG, para mandar reestabelecer o fornecimento de água para a propriedade rural de minha filha, Hierania.

_Por que o juízo de admissibilidade agora não é formado pelo Poder Judiciário desta comarca no que tange a proposição judicial que têm o mesmo objeto e que novamente volta a ser posta pela ausência da prestação jurisdicional sob o nº: 0038317-10.2013.8.13.0411?

_E por que este juízo de admissibilidade também nunca é formado em relação aos demais processos judiciais de que somos partes no Poder Judiciário mineiro e paulista?

_Por que eu e minhas filhas, Hierania e Bruna Micheliny, nunca podemos exercer plenamente os nossos atos da vida civil ou entrar em exercício dos direitos que buscamos por meio das demandas que instauramos em juízo?

Boa leitura.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATOZINHOS – MG












HIERANIA BATISTA AVELINO PEITO, brasileira, solteira, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº 23.051.282-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 129.017.608-64, residente e domiciliada à Rua Cláudio Manoel nº 599, apto 402, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG, CEP. 30.140-100, por sua procuradora e advogada ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente .

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA QUINTAS DA FAZENDINHA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.333.602/0001-66, com sede à Alameda da Caixa D’Água nº 333, acesso I, Quintas da Fazendinha, Matozinhos, MG, CEP. 35.720-000, representada por seu presidente CARMINDO DE JESUS PEREIRA PEDRAS, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:


I -DOS FATOS                                      


                                      O Empreendimento denominado Quintas da Fazenda está situado no Município de Matozinhos é composto de 232(duzentas e trinta e duas) glebas rurais, sendo a AUTORA a legítima proprietária da gleba 126, adquirida em 07/05/2001, conforme demonstram os documentos em anexo.

                                          Posteriormente a criação deste empreendimento foi criada a Associação Comunitária Quintas da Fazendinha, sendo que, em 09/12/2001, seus associados se reuniram para promover a reformulação de seu estatuto. Cópia do atual estatuto, formulado em 09/12/2001 segue em anexo. 

                                          A ASSOCIAÇÃO RÉ desde o ano de 2001 vem sofrendo sérios problemas financeiros oriundos de gestão ímproba, sendo que, algumas das prestações de contas de seus presidentes deixaram de ser aprovadas, um de seus presidentes renunciou após serem constatadas irregularidades em sua gestão e a previsão orçamentária feita pelo atual presidente deixou de ser aprovada.
                                          A ASSOCIAÇÃO RÉ houve por bem tornar-se uma espécie de concessionária e criou uma rede de distribuição e fornecimento de água potável para seus associados, cabendo aos associados arcarem com o pagamento das despesas de administração, manutenção e conservação deste sistema.

                                          Essencial ressaltar que somente no ano de 2004, vários anos após a AUTORA ter adquirido sua gleba é que foi é que foi averbado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos a cláusula  de número 13(treze) dando ciência e transferindo aos associados a obrigação de arcarem com o pagamento das despesas de administração, manutenção e conservação do sistema de distribuição e fornecimento de água potável realizado pela ASSOCIAÇÃO RÉ. No momento em que a AUTORA adquiriu seu imóvel rural, não teve ciência desta cláusula, a qual sequer constou de seu Contrato de Compra e Venda.

                                          No dia 29 de janeiro de 2008 a ASSOCIAÇÃO RÉ numa atitude arbitrária e desumana, procedeu ao corte no fornecimento de água para a propriedade rural da AUTORA, deixando sua caseira junto com seus filhos e netos, bem como, diversos animais e a vegetação existente privados deste bem essencial à vida.

                                          A ASSOCIAÇÃO RÉ sem proceder a notificação prévia da CONSUMIDORA AUTORA interrompeu o fornecimento de água no início do feriado de Carnaval, sob alegação de que a AUTORA estaria em débito.

                                          Debalde os esforços expendidos pela AUTORA no sentido de demonstrar que estava em dia com os pagamentos das taxas que lhe eram cobradas pela RÉ. O funcionário da ASSOCIAÇÃO RÉ sem dar atenção à AUTORA houve por bem interromper o fornecimento de água, situação esta que prevaleceu até o dia 01 de fevereiro de 2008.

                                          Cumpre informar que a AUTORA, seus familiares e diversos amigos estavam passando férias em seu sítio e ali permaneceriam durante o período festivo de Carnaval de 2008.  A AUTORA sofreu constrangimentos ilegais e humilhações sociais, tendo a sua imagem, frente aos amigos que ali se encontravam, sofrido sério abalo. A AUTORA também sofreu danos à sua imagem perante seus empregados e a comunidade local de sitiantes durante muito tempo. A fim de resguardar seus direitos a AUTORA compareceu a Autoridade Policial local e solicitou a lavratura de boletim de ocorrência, o qual ora se anexa.

                                          No dia 04 de outubro de 2008 a ASSOCIAÇÃO RÉ novamente procedeu ao corte no fornecimento de água potável para o sítio da AUTORA.

                                          A alegação para este ato desumano seria a ausência de pagamento de taxas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e outubro de 2008.

                                          A AUTORA, que é bacharel de direito, diante das infrutíferas tentativas de uma composição amigável, houve por bem postular, no dia 21 de outubro de 2008, uma Ação Cautelar Inominada junto ao Juizado Especial desta Comarca requerendo o imediato retorno do fornecimento de água. A ora AUTORA teve seu pedido de liminar deferido, tendo esta citada ação sido autuada sob o número 0411.08.042.365-9

                                          Diante da precariedade da medida judicial adotada, a qual tem o condão de vigorar somente por 30 dias e, diante da complexidade do tema ora abordado, a AUTORA optou por postular a presente ação ordinária, a qual, sem sombra de dúvida, está fora da alçada do Juizado Especial.

II- DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

                                      A deixou de proceder à notificação da AUTORA tomadora do serviço previamente à suspensão do fornecimento de água, sendo que deliberou unilateralmente suspender o serviço, surpreendendo a AUTORA com o corte de água na propriedade em questão.

                                      Insta observar que, detectada irregularidade no fornecimento de serviço público pela concessionária, não pode a mesma submeter o consumidor ao seu arbítrio, visto que a interrupção do serviço somente é possível após regular procedimento administrativo, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.
                                       Isso porque vige, em relação à prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade ou permanência do serviço público, que preconiza que o mesmo não pode ser interrompido unilateral e arbitrariamente pela concessionária, em razão de sua essencialidade.

                                       Aplica-se aqui o princípio da continuidade dos serviços essenciais, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal de 1988 regulamentado pelo art. 6º da Lei Federal n.º 8.987/95, que possui a seguinte redação:

"Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...) §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
Por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."

                                       Na mesma esteira, dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação ora se reproduz:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." 

                                         Assim, como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Malheiros, p.617, o princípio da continuidade significa "a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido".

                                      Certo é que, como qualquer outro princípio, o da continuidade do serviço essencial não pode ser considerado de forma absoluta, devendo, ser interpretado em consonância com as normas específicas que regulam cada modalidade de serviço colocada à disposição da população.

                                    Nessa seara, cumpre dizer que há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante.

                               Todavia, tal suspensão não pode ser arbitrária, devendo ser oportunizada ao consumidor a ampla defesa, ou seja, somente deve haver o ato de suspensão após prévio procedimento administrativo.
                                       No caso em comento não houve notificação prévia do usuário acerca da iminente suspensão do serviço, em razão da mora.

                                   Não foi concedida, pois, qualquer oportunidade de defesa prévia à AUTORA, a qual foi surpreendida com o corte no fornecimento de água, assim como com o condicionamento do retorno da prestação do serviço ao pagamento da taxa de religamento.

                                       Ressalte-se que o serviço de fornecimento de água é essencial não sendo possível a AUTORA recorrer a outro tipo de aquisição do serviço caso o fornecimento pela lhe seja cortado.

                                      Nesse sentido, evidencia-se que se tornou irregular e agressiva a medida de suspensão imediata do fornecimento de água sem a prévia oportunização de defesa do usuário, viciando, também, a cobrança da multa, visto que aplicada sem o respeito ao devido processo legal.

                                    Assim, considerando que a interrupção do serviço, pela concessionária, é admitida pelo art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95 apenas quando verificada a implementação de prévia notificação ao devedor, deve-se ponderar que, na sua ausência, tornar-se-á irregular, constrangedora e agressiva ao consumidor, o ato que suspender o fornecimento, assim como a cobrança de taxa de religamento sem obediência ao devido processo legal.
                                  Assim, independentemente da possibilidade de suspensão do fornecimento de água por inadimplência relativa à multa, o ato de corte do fornecimento afigura-se ilegal, abusivo, constrangedor e ofensivo.

                                 Entender o contrário seria desprezar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da responsabilidade subjetiva, que é a regra no Direito Pátrio.

III- DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA
                   
                                        Para se definir a ação anulatória, podemos também definir a ação de anulação:  

“Ação de Anulação. Em direito civil e direito processual civil, diz-se em geral, da que tem por fim o desfazimento de um ato ou de um negócio jurídico viciado por erro, dolo, simulação ou fraude…”, além das novas modalidades criadas recentemente pelo novo Código Civil, o estado de perigo e a lesão” (Código Civil, artigos 138, 145, 167, 158, 156, 157, respectivamente)

                                     Visa a presente ação, também, a anulação dos débitos imputados à AUTORA, vez que dissociados de seus elementos formadores. O cabimento da ação anulatória se define como problema concernente ao direito material.  Fulcro: Art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal, etc., in verbis:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

                                Dispositivo este que assegura constitucionalmente o amplo acesso ao judiciário. Trata-se do direito constitucional de ação, previsto no dispositivo supra mencionado e que garante o ajuizamento de uma ação ante a lesão a um direito. É um princípio processual constitucional.

                                     Portanto, ato administrativo (processo administrativo para apuração de pseudo irregularidades e possíveis débitos), para ser anulado, necessita da competente declaração de nulidade, tendo em vista que tal ato administrativo está maculado com os vícios de nulidade (absoluta ou relativa), conforme as regras do direito material. 

                                     Os artigos 138 e seguintes do Código Civil tratam das nulidades (absolutas e relativas) dispostas no direito civil, ramo do direito privado, mas que muitas vezes expõe normas gerais do direito, com abrangência e aplicação a todos os ramos do direito. Portanto, os atos jurídicos em geral, nos termos da lei, podem ser anulados via ação anulatória, podendo, assim, todo e qualquer ato ser decretado nulo via ação declaratória de nulidade. 

                                      A lei brasileira considera nulo o ato jurídico, quando seu objeto for impossível. Em outras palavras, sempre que o ato não observar as condições de validade dos atos jurídicos, assim côo aconteceu no caso dos autos. Portanto, cabível a ação anulatória, sendo ou não, processualizado referido ato. 

                                        O Código Civil, em seus artigos 138 a 184 prevê as hipóteses de atos que, embora realizados, foram praticados sem validade jurídica, são os atos nulos ou anuláveis. Existem atos jurídicos que, por serem praticados de forma contrária à lei, são considerados nulos.

                                      Os atos nulos são de ordem pública, de alcance geral, é a chamada nulidade absoluta. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público e pelo juiz, ex officio. Aliás, é dever do juiz anular de ofício os atos inquinados de defeito grave. 

                                       Os atos nulos são praticamente idênticos aos atos considerados inexistentes, ou seja, uma vez nulo o ato, o mesmo não pode resultar em qualquer efeito no mundo jurídico, deve ser considerado inexistente. 

                                         Seriam características dos atos nulos: a nulidade é imediata; todo interessado pode argüir a nulidade; a nulidade não pode ser reparada por um dos interessados; a nulidade não está sujeita a prescrição. Portanto, averiguado que a ASSOCIAÇÃO RÉ não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, nulos são os atos administrativos que geraram a dívida imposta a AUTORA.

                                    Os efeitos decorrentes do ajuizamento da ação anulatória de ato praticado dentro de um processo administrativo, ato este viciado de alguma forma de acordo com os preceitos de direito material. Portanto, sendo indevidas as taxas cobradas da AUTORA, declarada nula qualquer cobrança, obrigação alguma terá a AUTORA, relativa a qualquer multa. 

IV- DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

                                     Claro está que a relação entre AUTORA e é totalmente regulada pela Lei 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

                                     Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:


Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


                                       Por outro lado, temos a posição da perfeitamente definida no artigo 3º do mesmo diploma legal:


Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



                                        Note-se que o art. 3º remete, invariavelmente, ao artigo 22 da Lei consumerista, in verbis:


Art. 22. os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


                                     Luis Antonio Rizatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, comentando o supra citado artigo, esclarece o que se entende por serviço essencial:

 “O CDC, no art. 3º, já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e,claro, por via de conseqüência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça “fundamentados” no argumento de que não estão submetidos às regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Nas razões do recurso do feito, que envolve discussão a respeito dos valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação “na não-subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da SABESP: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor”.


                                        Ainda sobre o artigo 22, o Mestre Rizatto Nunes define Serviço Essencial:

“Comecemos pelo sentido de “essencial”. Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.

                                      Não obstante, a vem praticando constantemente uma violação ao conceito acima mostrado, vez que, o corte no fornecimento de energia elétrica é prática abusiva que está proibida pelo CDC em seu artigo 42:
                                          Neste sentido a posição unânime do Egrégio TJMG::
“EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CORTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de água, considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este último tenha incorrido em atraso no pagamento das contas mensais. Inteligência do §3º do artigo 6º da Lei n. 8.987/95 c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição da República estabelece a necessidade de se oportunizar a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos administrativos, sendo que, verificada a mora do consumidor de água, a autarquia fornecedora, antes de suspender o fornecimento, deve comunicar o usuário acerca da irregularidade, permitindo que o mesmo não seja surpreendido com o corte repentino de água sem a observância do devido processo legal, além de importar ofensa e constrangimento ao consumidor” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.05.038479-1, RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES, data julgamento: 12/04/2007)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - EQUÍVOCO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A responsabilidade civil do Estado, aí incluídas as concessionárias de serviço público, é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. A conduta da requerida de interrupção do fornecimento de água para a residência do autor se mostra ilegal, uma vez que o usuário não se encontrava inadimplente, ao que se acresce o fato de não ter a concessionária de serviço público procedido a prévia notificação do consumidor, possibilitando a ampla defesa. O legislador determinou que os honorários advocatícios, naquelas ações em for vencida a Fazenda Pública, sejam fixados eqüitativamente pelo magistrado, levando-se em consideração as alíneas a, b e c do §3.º, do art. 20, do CPC, ao que se acresce não estar adstrito ao mínimo de 10% e máximo de 20% sobre a condenação” (TJMG, Apelação Cível 1.0056.06.131963-0/001, Desembargador Relatora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, data de julgamento:25/09/2008)

“AGRAVO - ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - INTERRUPÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO -AUSÊNCIA DE PRÉVIA E FORMAL NOTIFICAÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. Embora seja possível, em tese, à empresa concessionária a interrupção no fornecimento dos serviços de água e esgoto aos usuários inadimplentes, conforme jurisprudência predominante no colendo STJ, é imprescindível que tal interrupção seja precedida de notificação específica e formal do consumidor, dando-lhe ciência de todos os termos e detalhes da medida, para que possa ter ele oportunidade de se defender ou mesmo tomar as providências cabíveis a fim de evitar a ocorrência de danos de difícil ou incerta reparação. Não demonstrada pela empresa concessionária dos aludidos serviços, a existência de notificação do Condomínio agravante nos termos acima mencionados e, ainda, existindo o risco de que os moradores deste último venham a sofrer danos irreversíveis com a interrupção levada a cabo por aquela, têm-se por configurados os requisitos previstos no art. 7º, II, da lei 1533/51 para a concessão de liminar no mandado de segurança.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0079.07.354621-4/001,  Desembargador Relator Armando Freire, data de julgamento:30/10/2007)

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA - CORTE NO FORNECIMENTO - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO- PROVA DO DANO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A suspensão do fornecimento de água por inadimplência do consumidor só pode ocorrer mediante regular e anterior notificação do prestador de serviços. - A indenização por dano moral deve estabelecer reparação equivalente tanto à culpa do agente quanto à extensão do dano causado ao autor.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0708.07.018471-6/001, Desembargador Relator Wander Marotta, data de julgamento: 28/10/2008)

                                     Encontra a CONSUMIDORA AUTORA proteção contra a prática de atos abusivos, no artigo 6º, inciso IV, do CDC:


Art. 6º. são direitos básicos do consumidor:...
...
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.


                                      Esta norma do inciso IV do artigo 6º proíbe incondicionalmente as práticas e as cláusulas abusivas. Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem, ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.

V- DA VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                                    Para que fique devidamente esclarecida a posição de contrariedade ao Direito em que a AUTORA se firma, é de bom alvitre a análise dos preceitos Constitucionais que a despreza.

                                     Ressalte-se que com a sua atitude de simplesmente decidir “cortar” o fornecimento de energia elétrica, a toma para si, função que cabe exclusivamente ao Judiciário. Certo está que a tem direito de punir os maus pagadores, mas isso não lhe dá amplos poderes de se utilizar tal instituto para qualquer tipo de coação.

                                  Em verdade, não há maus pagadores, mas sim pessoas que foram lesadas em seu direito de usufruir um benefício que lhes é de direito.

                                        Assim, fere a o preceito Constitucional contido no art. 5º, inc. XXXV, verbis:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
...
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”


                                    José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo comenta o inciso citado:

 “O Princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Mas ele, por seu turno, fundamenta-se no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Aí se junta uma constelação de garantias: as da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa. Tudo ínsito nas regras do art. 5º, XXXV, LIV e LV.”

                                        Quanto ao inciso LV do art. 5º, à AUTORA não foram dados meios de defesa. Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento.

                                          Noutro giro, vê-se do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao aceso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, vendo-se também, no artigo 200 daquele diploma que, por meio de sistema único de saúde, deverá o Estado executar ações de vigilância sanitária e epidemológica e participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

                                          Nesse particular, colhe-se trecho de voto proferido pelo Des. Páris Peixoto Pena, Revisor da Apelação Cível nº 181.946-5, julgada pela Primeira Câmara do TJMG:

"Bastaria isso para evidenciar, d.v., que a forma de coação que se está adotando para recebimento de conta de água, por um órgão ligado ao próprio Estado, é inadmissível.
Ora, foi sob o espírito desse compromisso-obrigação do Estado para com o cidadão que resultou, seguramente, a redação do art. 22 da Lei 8.078, especialmente quando, em seu final, assegura ao cidadão a continuidade dos serviços essenciais. Isso sem que se esqueça de que a forma de cobrança adotada importa em coação, inadmitida no art. 71 da Lei 8.078/90, especialmente em se tratando de serviço que não é apenas essencial, mas que diz respeito à garantia de saneamento básico".

                                    Diz a doutrina:

"...tem-se conciliar duas idéias: de um lado, a de que, para o concessionário, a concessão constitui um empreendimento que visa ao lucro, mas que envolve determinados riscos; de outro, a de que, para a Administração, o objeto do contrato é um serviço público e, portanto, uma atividade que atende a necessidades da coletividade e, por isso mesmo, não pode parar" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Parcerias na Administração Pública - Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras formas, São Paulo: Atlas, 2002, 4ª ed., p. 97),

                                       Não há vida saudável e bem estar sem a prestação do serviço básico de fornecimento de água tratada, bem que não devem ser acessíveis apenas àqueles que podem custeá-lo.
      
VI- DO DÉBITO IMPUTADO A AUTORA

                                          Conforme demonstram os documentos acostados a petição inicial, os Presidentes da ASSOCIAÇÃO RÉ constantemente apresentam problemas de gestão ao tomarem atitudes arbitrárias e individuais. O atual presidente, numa atitude arbitrária, houve por bem desconstituir o antigo advogado da ASSOCIAÇÃO RÉ e constituir novo procurador, atitude esta que gerou uma dívida de R$ 9.000,00 para os associados.

                                          Neste cenário de abusividades, a ASSOCIAÇÃO RÉ, em diversas ocasiões deixou de informar a AUTORA o valor de seu consumo de água, enviando-lhe boletas com valores arbitrariamente obtidos. Cita-se por exemplo:
01)  Conforme descrito na boleta com vencimento em 15/02/2008, a AUTORA teria consumido 42m3 de água, sendo seu consumo estimado em R$ 21,00 e esta boleta um valor total de R$ 41,00
02)                       As boletas com vencimento em 25/03/2008 e 15/04/2008, com valores respectivos de R$ 53,00 e R$ 52,00. Estas respectivas boletas não discriminam quais taxas e serviços foram efetivamente cobrados e trazem somente o valor total a ser pago pela AUTORA.
03)                        Para surpresa da AUTORA a boleta vencida em 15/05/2008 apresenta uma leitura do consumo de água extremamente elevada, equivalente à 129m3. Os valores do suposto consumo de água nos meses de junho, julho e agosto de 2008 apresentados pela são extremamente altos, equivalendo a 350m3, 561m3 e 531m3, respectivamente.
04)                        No mês de setembro de 2008 o valor do consumo de água imposto a AUTORA diminui sensivelmente equivalendo à 167m3 e, no mês de outubro de 2008 é reduzido ainda mais, equivalendo à 26m3.

                                    Conforme restou demonstrado o consumo de água potável imputado à AUTORA vem simplesmente lançados, de forma aleatória nas boletas de pagamento, não tendo a apresentando os comprovantes de leitura do hidrômetro e, muito menos, os demais elementos que compõe o preço do m3 da água potável fornecido aos associados.

                                          A média de consumo da AUTORA sempre foi a mesma: de 25 a 30m3 mensais. Os valores de consumo que lhe foram atribuídos nos meses de de junho, julho e agosto de 2008 equivalentes a 350m3, 561m3 e 531m3 são extremamente altos e não condizem com a realidade fática.

                                          Para exemplificar a cobrança abusiva efetuada pela , basta verificar-se os demonstrativos contábeis dos meses de junho a agosto de 2008, item A1, respectivamente as informações sobre consumo de água no acesso I e II. Obviamente estes acessos demonstram a leitura total de todos os consumidores em cada uma das regiões de fornecimento I e II. Como informado no início desta peça exordial, o Empreendimento Quintas da Fazendinha é composto de 232 glebas/sítios, sendo certo afirmar que cada um desses dois pontos de fornecimento de água potável abastece, cada um, 116 imóveis rurais.

                                          No mês de junho de 2008 o acesso I mediu o consumo de 5265m3 e o acesso II 6704 m3, tendo sido cobrado da AUTORA um consumo de 350m3, 13 vezes maior que a média desta consumidora e equivalente a 6,64% de todo o consumo do acesso I. Agindo desta forma a imputa a AUTORA o consumo de 16 propriedades rurais e um consumo majorado em 13 vezes.

                                    No mês de julho de 2008 o acesso I novamente mediu o consumo de 5265m3 e o acesso II 6174 m3, tendo sido cobrado da AUTORA um consumo de 561m3, 21 vezes maior que a média desta consumidora e equivalente a 10,65% de todo o consumo do acesso I. Agindo desta forma a imputa a AUTORA o consumo de 32 propriedades rurais e um consumo majorado em 21 vezes sua média. Se o consumo da AUTORA aumentou em 21 vezes, como o consumo do ponto de fornecimento não aumentou?? Como se explica que um ponto unitário aumenta seu consumo em 21 vezes e o ponto que mede o consumo total daquela região manteve o mesmo valor de consumo??
                                         
                                      No mês de agosto de 2008 o acesso I mediu o consumo de  4931m3 e o acesso II 7288 m3, tendo sido cobrado da AUTORA um consumo de 531m3, 20 vezes maior que a média desta consumidora e equivalente a 10,76% de todo o consumo do acesso I. Agindo desta forma a imputa a AUTORA o consumo de 40 propriedades rurais e um consumo majorado em 20 vezes sua média. Se o consumo da AUTORA aumentou em 21 vezes, como o consumo do ponto de fornecimento DIMINUIU? Como se explica que um ponto unitário aumenta seu consumo em 20 vezes e o ponto que mede o consumo total daquela região DIMINUIU O VALOR TOTAL DE CONSUMO?

                                          Vale ressaltar que, em meados de fevereiro de 2007, a , por meio de seu representante legal, Mauro Cecílio de Oliveira, procedera a um acordo formal com a AUTORA, visando a redução dos valores financeiros injustificadamente cobrados referentes a um inexistente consumo de água potável verificado nos meses de setembro/2006 a fevereiro/2007 . Naquela ocasião  a reconheceu a existência de erro material na ausência de parâmetros técnicos para realização da leitura do medidor.

                              Importante ressaltar que este medidor foi instalado pela própria na propriedade da AUTORA, sendo a responsável pela manutenção e leitura deste hidrômetro, bem como pelos valores cobrados da AUTORA.

                                           Determinam os incisos II e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

                                       Na mesma esteira, dispõe o artigo 22 do CDC, cuja redação ora se reproduz:

“Art.22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.”

                                     Assim como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, página 617:

“O princípio da continuidade significa a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”.

                                          Os documentos acostados a petição inicial demonstram que a ASSOCIAÇÃO RÉ cobra de seus consumidores não só o valor da taxa de consumo de água registrado em cada hidrômetro, mas também, todas as despesas oriundas da administração, manutenção e conservação do sistema de distribuição e fornecimento de água potável.

                                          Ainda conforme demonstrado pelos documentos ora apresentados, a leitura feita pelo funcionário da ASSOCIAÇÃO RÉ não é confiável, já tendo sido realizado, anteriormente, entre AUTORA E RÉ, um acordo formal, vez que reconhecido pela o desacerto dos valores cobrados da AUTORA. Em algumas boletas a sequer discriminou qual o consumo, naquele período, ocorrido na propriedade da AUTORA, cobrando-lhe valores aleatórios.

                                      O princípio da transparência está insculpido no Código de Defesa do Consumidor, em seu art, 6º, inciso III e art. 31, os quais salientam a exigência de prestação de informações claras ao consumidor.

                                        Nesse sentido, também se verifica na Lei n.º 8.987/95, artigo 6º, § 1º, Lei de Concessões, e no ensinamento da ilustre jurista Cláudia Lima Marques, corroborando a necessidade de observância ao princípio da transparência, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2002, p. 599:

"Resumindo, como reflexos do princípio da transparência temos o novo dever de informar o consumidor, seja através da oferta, clara e correta (leia-se aqui publicidade ou qualquer outra informação suficiente, art. 30) sobre as qualidades do produto e as condições do contrato, sob pena de o fornecedor responder pela falha na informação (art. 20), ou ser forçado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita (art. 35); seja através do próprio texto do contrato, pois, pelo art. 46, o contrato deve ser redigido de maneira clara, em especial os contratos pré-elaborados unilateralmente (art. 54, §3º), devendo o fornecedor 'dar oportunidade ao consumidor' conhecer o conteúdo das obrigações que assume, sob pena do contrato por decisão judicial não obrigar o consumidor, mesmo se devidamente formalizado." 

                                        Não resta dúvida que a violou os direitos básicos da consumidora deixando de prestar informações corretas e precisas relativamente ao serviço que está sendo cobrado da AUTORA, a qual fica obrigada a pagar sem ter certeza do serviço utilizado, não sendo possível fiscalizar o que efetivamente foi consumido.

VII- DA POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                          A posição pacífica adotada pelo STJ proíbe a atitude abusiva tomada pela .  Cita-se os seguintes julgados:

            "CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido" (REsp. 122812/ES (1997/0016898-0), Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 05/12/2000, DJ de 26/03/2001, p. 00442)

"SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO - ILICITUDE. 1 - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à míngua de justa causa. 2 - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento da força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança" (REsp nº 223.778/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 13/03/2000, p. 143)

“FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Recurso improvido" (STJ - RESP 201112/SC - DJ: 10/05/1999 - p. 124 - RSTJ 117/228 - Relator Min GARCIA VIEIRA - j. 20/04/1999 - 1ª Turma).

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas.
2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de água e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que ‘os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’. O seu parágrafo único expõe que, ‘nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código’. Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
5. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de água. Esse o entendimento deste Relator.
6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que ‘é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)’ (REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004.
7. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ.
8. Recurso especial provido.” (STJ- REsp nº 822.090/RS – 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado- DJU 22/05/2006)
                              
VII- DA RESPONSABILIDADE DA RÉ

                                    Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, a descumpre expresso dispositivo legal especial, quando abusa de sua autoridade de prestadora de serviços de distribuição de água potável a seus associados:

 “Lei nº 8.078/90 - SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos….
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos….
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço…
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade….
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade….
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores…”. 

                                      Assim, independentemente de culpa (teoria da responsabilidade objetiva), muito embora ela tenha havido, é a responsável pelo evento danoso contra a AUTORA.

                                          No caso em tela, aplica-se a norma esculpida no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

“§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

VIII-DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA

                                          Como restou demonstrado a AUTORA POR DUAS VEZES teve seu fornecimento de água cortado pela ASSOCIAÇÃO RÉ.  Na primeira vez do dia 29/01/08 a 01/02/2008, em pleno feriado de Carnaval, ocasião em que, no sítio da AUTORA, estavam hospedadas diversas pessoas. O segundo corte deu-se em 04/10/2008 tendo o fornecimento sido restabelecido somente em 22/10/2008, mediante ordem judicial.

                                                                              O ato ilegal praticado pela resultou em lesão a um bem extrapatrimonial, contido no âmbito dos direitos da personalidade e nos atributos íntimos da AUTORA. Considerando-se tratar-se o fornecimento de água de serviço de extrema e primeira necessidade à vida humana, suspenso, no caso em comento, por DUAS VEZES, sem qualquer motivo justo, resta, de forma indubitável, caracterizado o dando moral, face aos constrangimentos que a AUTORA teve de suportar com a sua suspensão.

                                          É inquestionável o constrangimento suportado pela AUTORA e sua família com o corte de água em seu sítio de forma indevida e sem qualquer motivação que a justificasse. Sem contar que a AUTORA durante as DUAS suspensões teve que pedir auxílio aos vizinhos que lhes forneceu água durante os dias em que o serviço ficou interrompido.

                                          Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e os fatos danosos ocasionados pela ação da ASSOCIAÇÃO RÉ prestadora dos serviços de fornecimento de água à AUTORA, e os danos morais advindos do constrangimento causado a mesma junto a comunidade, parentes, amigos e empregados por culpa exclusiva da , cabível a obrigação de indenizar.
                                          No caso em tela verifica-se não só a ocorrência de culpa por parte da RÉ, como também, a presença de dolo, vez que a RÉ, de forma previamente planejada e cruel, visava obrigar a AUTORA ao cumprimento de suposta obrigação mediante a interrupção do fornecimento de água potável.  A RÉ tinha plena ciência dos danos que causaria à AUTORA, mas optou por agir de forma abusiva e desumana para compeli-la ao pagamento de  abusivos e indevidos. O ABUSO DE PODER DA RÉ EVIDENCIA-SE NO FATO DE QUE, EM UM MESMO ANO, INTERROMPEU POR DUAS VEZES O FORNECIMENTO DE ÁGUA AO SÍTIO DA AUTORA.

                                              O Código Civil de 2002, em seu artigo 186 deixa evidente a obrigação de reparar o dano moral causado, quando diz:

"Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”


                       Com efeito, Norberto Bobbio lembra que a sanção é algo desagradável imputada pelo legislador aos que transgridam as proposições ou expediente pelo qual o sistema salvaguarda a lei de violações. Vejamos:


“A sanção pode ser definida, por este ponto de vista, como o expediente através do qual se busca, em um sistema normativo, diferentemente do que ocorre em um sistema científico, os princípios dominam os fatos, ao invés dos fatos os princípios”. (Teoria da Norma Jurídica , EDIPRO, 2001, p. 153)


                             E ainda de modo mais singelo:

“Deve-se acrescentar que há duas formulações típicas das normas jurídicas como normas técnicas segundo os dois diversos modos típicos com que o legislador, em todo ordenamento jurídico, faz operar a sanção. Se nós definirmos a sanção como uma conseqüência degradável imputada pelo legislador a todo aquele que transgride a norma primária, o objetivo de atribuir uma conseqüência desagradável ao transgressor pode ainda ser atingido de dois modos: 1) fazendo de modo que violando a norma não se alcance o fim a que se propunha; 2) fazendo de modo que violando a norma se alcance um fim oposto àquele que se propunha”. (Teoria da Norma Jurídica , EDIPRO, 2001, p.118/119)

                                              Os direitos de personalidade e a respectiva reparação por dano material e moral mereceram tratamento na Constituição da República de 1988:
"Art. 5º. (...)
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

                                        Há, pois, evidente nexo de causalidade entre o ato praticado pela e o dano moral sofrido pela AUTORA.  Pelos fatos e fundamentos acima expendidos a AUTORA deve ser compensada pelos danos morais sofridos, de forma a minorar os aborrecimentos, a angústia, o sentimento de impotência, ante o total descaso dos prepostos da e, por outro lado, a própria deve ser punida, de forma que a condenação tenha caráter dúplice: punitivo e preventivo.

                                         O doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, na obra "Constituição Federal Anotada", 3ª Edição, pág.95, é meridiano ao retratar o caso em tela:
"...Óbvio que a ofensa sofrida pela pessoa lesada, como no caso de alguém que passa por uma humilhação pública, varia em grau de intensidade, pois cada um sente a seu modo a dor moral que lhe foi endereçada. Mas isso não basta para admitirmos que o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição. Ao contrário, o dano moral, como toda e qualquer lesão a direitos, constituiu prioridade suscetível de reparação pela ordem jurídica. Basta que existam atos lesivos, atentado contra interesse extra patrimoniais de pessoa física ou jurídica, através de ação ou omissão de terceiros, para vermos seu aparecimento. Assim, o dano moral é detectado pela dor, mágoa, todas as espécies de sentimentos negativos, que maltratam e depreciam a pessoa física. Exterioriza-se através de lesões extra patrimoniais que atingem aspectos da personalidade da pessoa, ensejando-lhe constrangimento, vexame de toda espécie."

                                      Acerca da quantificação do dano moral, ensina Regina Beatriz Tavares da Silva:

"No entanto, a reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc. (v. Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por dano morais, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 57-65; Yussef Said Cahali, Dano moral, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 199, p. 42; Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 148 e 149). Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito".( Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841)

                                         Conclui-se que na fixação da verba indenizatória pelo dano moral puro, ao mesmo tempo em que o juiz não deve considerar apenas os reflexos indiretos de caráter patrimonial, precisa estar atento aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências da ofensa, bem assim à situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor, para, numa perspectiva de proporcionalidade, estipular o valor da compensação que seja equivalente ao dano sofrido.

                                               Ao mesmo tempo, que se impõe ao ofensor uma sanção, aplica-se pena de caráter pedagógico, que iniba a reiteração da mesma prática lesiva.

Sobre o dever de indenizar da a posição unânime adotada pelo Egrégio TJMG:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EQUÍVOCO RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO ENTRE O FATO OCORRIDO E O DANO SUPORTADO PELO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O DMAE, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da CR/88. O apelado logrou demonstrar a ocorrência da ação ou omissão do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo. O apelante não elidiu sua responsabilidade, deixando, sobretudo, de provar existência de excludentes, tais como culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou até mesmo caso fortuito, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da ré, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto.” (Apelação Cível nº 1.0702.05.256273-4/002, Relator Desembargador Armando Freire, data do julgamento: 05/08/2008)

“AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 22 E 42 DA LEI N.º8.078/90 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ‘É ilegal a interrupção no fornecimento de água, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos (RESP 122.812/ES - 1ª TURMA - STJ)’"(Apelação Cìvel nº 1.0702.03.067085-6/001, Desembargador Relator Alvim Soares, data do julgamento:05/10/2004)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLÊNCIA - AVISO PRÉVIO - NECESSIDADE - DANO MORAL'IN RE IPSA' - PRESUNÇÃO. - Tratando-se o fornecimento de água de um serviço público essencial, prestado por concessionária, deve ser oferecido, adequadamente, de forma eficiente e contínua, só podendo ser interrompido, nos termos previstos na legislação e em caso de inadimplência, após aviso prévio. - Com a suspensão ilegal do fornecimento de água pela Concessionária de Serviço Público, o dano moral sofrido pelo consumidor, em razão da ofensa ao seu bom nome e à sua boa fama, resta presumido. É o dano moral 'in re ipsa' reconhecido majoritariamente pela jurisprudência dos nossos Tribunais.” (Apelação Cível nº 1.0079.03.094504-6/001, Desembargador Relator Eduardo Andrade, data do julgamento: 13/11/2007)

                                                           
                                           Indubitável que o caso destes autos se encontra em perfeita consonância com o nosso Direito positivo e, ainda, com o mais pacífico entendimento jurisprudencial, que reconhece a obrigação de indenizar diante de circunstâncias onde há flagrante ofensa a honra, moral, dignidade e sentimento de auto estima, merecedores da tutela jurídica.

                                          Com a reparação do Dano Moral, não se pretende refazer o patrimônio, o que se tem em vista é dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida pela sensação dolorosa que sofreu, sensação esta que não tem preço, pois não há dinheiro no mundo capaz de apagá-la de sua vida.

                                           Todavia, apesar de ter o Dano Moral adquirido foro de Direito Substantivo, fazendo parte dos Direitos e Garantias Individuais , cuja indenização encontra-se constitucionalmente assegurada, no que tange ao quantum, não há ainda valores preestabelecidos e sim, parâmetros ditados pela doutrina e pelos julgados, que remetem à questão ao artigo 946 do Código Civil de 2002, determinando na sua aplicação hermenêutica, que caso a caso, o magistrado, segundo a sua consciência, seu convencimento e os parâmetros de época avocados, via arbitramento, fixe o valor da indenização devida.

                                                 O eminente Desembargador Ernani de Paiva, Relator da Apelação de nº 189.3953-1/5, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Julgado de 18/03/93, de forma ímpar, estabelece em seu venerando Acórdão, os princípios basilares que devem ser criteriosamente adotados pelo Julgador quando do arbitramento e fixação do valor da indenização do Dano Moral, quais sejam:


1) É de fundamental importância que o valor a ser pago, pelo ofensor, no caso o BANCO ITAÚ S/A, deve ser de tal monta, a repercutir na sua pessoa e patrimônio, capaz de produzir abalo econômico significativo o bastante para dissuadi-la de igual e nova ofensa ao direito de outrem;
2) Para se estabelecer  o valor da indenização que provocara o significativo abalo econômico a ser imposto a pessoa do ofensor, necessário se torna vislumbrar e identificar a condição econômica deste, do banco ora réu, e, em contrapartida a condição econômica da vítima, no caso o autor;

3) Por fim, tem que ter o Julgador sensibilidade na avaliação da gravidade da lesão, sua repercussão na vida da pessoa, o caos, o sofrimento, a dor moral propriamente dita, os gravames psicológicos, a própria injustiça dos fatos, os traumas, que emergem da ofensa e repercute no ser.”

                                          Assim, está se estabelecendo um preço indenizatório de uma lesão que, a bem pouco tempo, dado ao seu valor moral, a sua magnitude, dizia-se de valor inestimável, qual grande, qual caro, qual sublime, razão pela qual o valor econômico da indenização, deve ser tão significativo, de valor tão alto, que seja capaz de produzir um abalo econômico, inibidor de futuras e idênticas ações do gênero, pelo ofensor.

                                          A festejada Professora Maria Helena Diniz nos mostra que:
“A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois impossibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, como já sabemos, uma reparação do dano moral pela compensação da dor pela alegria. O dinheiro seria tão somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação de seus sofrimentos....

A este respeito, é preciso esclarecer que o dinheiro não repara a dor, a magoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um conforto que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano.”

                                         
                                          Prospera na Legislação, em referência à tese da reparabilidade, a noção de que deve a satisfação do dano ser pleno; vale dizer, abranger todo e qualquer prejuízo suportado pelo lesado e, de outro lado. Os nossos Tribunais têm fixado condenações de até 1.000 (mil) vezes o valor do objeto da causa.

                                               Neste sentido avocamos os seguintes julgados:

“O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma responsabilidade ao seu desalento.” ( TJSP - 5ª C. - AP. - Rel. Des. Silveira Neto - J. 29/10/92 - JTJ - LEX 142/104)

“DANO MORAL. REPARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade.” (TJRJ - 8ª C. - AP. - Rel. Des. Paulo Pinto - J. 06/08/85 - RT 602/180)
                                  
“A indenização por dano moral e arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.” (TJSP - AP. - 198.945-1/7 - Rel. Des. Cezar Peluso - RT 706/67)

                                        Dessa forma, patenteada está a necessidade da reparação dos danos material e moral suportado pela AUTORA, após os dissabores que experimentou, acompanhados de sofrimento, ansiedade, cansaço, desespero, reparação esta que será submetida à apreciação deste douto e sábio Juízo, esperando a AUTORA que a compensação pelos danos sofridos seja justa, em homenagem a nossa nobre JUSTIÇA!!!

IV- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


                       O fato trazido à apreciação do Poder Judiciário é o fornecimento de água potável por uma concessionária, cujos pactos estão eivados de abusividades, abrangendo, portanto, a presente ação, a declaração de inexistência de débito, por ter sido a AUTORA atingida pela cobrança indevida de valores, corte no fornecimento do produto, atitudes estas que desequilibraram a relação, sendo a AUTORA, a parte mais fraca da relação – hipossuficiente, que permite e autoriza a inversão do ônus da prova.

                       Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participantes da relação de consumo.


                      In casu, encontram-se presentes os requisitos legais para a incidência do novel instituto, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da AUTORA, senão vejamos:


DA VEROSSIMILHANÇA

                      Verossimilhança, vetusto conceito já conhecido de todos no meio jurídico, nos ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, significa: “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feito indiciário, do qual se consegue formar opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.”

                       No caso em comento, uma rápida análise dos documentos acostados à peça exordial permite a comprovação de que o contrato de fornecimento de água potável possui contornos especiais, onde grassa a total falta de respeito à consumidora, ora AUTORA.

    DA HIPOSSUFICIÊNCIA

                       No contrato de fornecimento de água potável semelhante ao discutido na presente demanda, o maior problema é o flagrante desequilíbrio entre os contratantes. A AUTORA é vulnerável, hipossuficiente, e não possui capacidade para discutir previamente o conteúdo do contrato, sendo, aliás, obrigada a pagar os valores que lhe são imputados pela concessionária.

                      A por si só é responsável pela instalação do hidrômetro, leitura do medido e cobrança do consumo medido. No caso em tela cabe ainda a concessionária a construção e administração da rede de fornecimento, com repasse de todos os custos e encargos a seus consumidores.

                     A AUTORA não possui elementos ou dados técnicos para proceder a uma análise da correção do consumo de água potável de está lhe sendo imputado pela .

                       Finalmente, deve-se atentar para o fato de que o conceito de hipossuficiente é abrangente, de forma que, tanto pode ser hipossuficiente aquele que não possui habilidades técnicas, de conhecimento específico sobre o objeto do contrato, quanto aquele consumidor cuja desvantagem decorre de uma de situação fática ou sócio-econômica, como in casu.

                       Presentes qualquer uma destas características, configura-se a hipossuficiência do consumidor.

                       E não configura exagero afirmar que os serviços prestados pelo RÉU, dão causa às três vulnerabilidades supramencionadas. Foi precisamente em razão dessas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor.

                       Pelas razões acima expostas, a AUTORA requer a V. Exa que se digne em decretar a inversão do ônus da prova e, via de conseqüência, seja atribuído ao RÉU o dever de comprovar a correção do consumo de água potável de está lhe sendo imputado pela.

X - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


Determina o caput do artigo 273, do Código de Processo Civil, que:

“Art.273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique  caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”.


Assim, os requisitos suficientes ao deferimento da medida prevista no artigo transcrito para caracterização do fumus boni iuris e o periculum in mora são três: 1) a prova inequívoca; 2) a verossimilhança da alegação; 3) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

                                        No caso em comento presentes o periculun in mora e o fumus boni iuris  pois o fornecimento de água potável é serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC, assim como corre no caso dos autos.

                                       Tal princípio proíbe o retrocesso, porque o seu art. 5º, inciso XXXII, 170 e art. 48 e suas disposições transitórias, vem protegidos pelo art.1º do CDC, o que atende à política nacional de relação de consumo, cujo o objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia de relações de consumo (Art.4º, “caput”, do CDC). 
                                   A defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXII, bem como um princípio de relação econômica, previsto no art. 170, item V da CF.  O direito do consumidor possui garantia fundamental na Constituição e, a interrupção no fornecimento de água potável, além de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante retrocesso ao direito do consumidor.

                                Assim é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de água, pois é tal bem de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser cortada sob nenhum propósito. 

                              Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: 
“Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento” (Decisão unânime do STJ, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).


                                        A respeito do perigo na demora, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume II - Processo de Execução e Processo Cautelar -, editora Forense, 34ª edição, 2003, página 355, leciona:


"Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal."


                                      Diz o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código do Consumidor):
Art. 84- Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela  específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
...
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

                                          No caso em comento, há receio de que o transcurso natural desta demanda venha a causar dano irreparável aos consumidores, caso não seja assegurado à AUTORA liminarmente a continuidade do serviço público de fornecimento de água, bem essencial à vida e à saúde que é.

                                     Portanto, caracterizado está o periculum in mora.

                                        A AUTORA requer a V. Exa que se digne em deferir seu pedido de tutela antecipada proibindo a de interromper o fornecimento de água no imóvel de propriedade da AUTORA, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais).

Ad cautelam, a AUTORA vem salientar que, caso V.Exa. entenda que o presente pedido de antecipação de tutela possua cunho cautelar, deverão ser levadas em conta as mudanças introduzidas pela Lei nº 10.444/02 que, ao acrescentar o §7º, ao art.273, do CPC, estabeleceu a fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar. Conforme a nova redação do art. 273, § 7º, do Código Processual Civil, fica autorizado ao órgão julgador conhecer e deferir a medida cautelar no caso do autor requerer a antecipação de tutela quando, na verdade, é cabível a tutela cautelar, desde que, obviamente, estejam presentes os pressupostos legais e imprescindíveis para a concessão do provimento, o que, desde já, ad cautelam, é requerido.

XI -DA DEFICIÊNCIA DA AUTORA E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA  JUSTIÇA GRATUITA
      
                                          Conforme se comprova do laudo pericial médico em anexo, a AUTORA é portadora de catarata e glaucoma e sequer percebe a luz, sendo, portanto, cega.

                                           A AUTORA é formada em Direito, mas deficiente visual, o que a impossibilita de trabalhar, na qualidade de advogada. Sua única fonte de subsistência é uma pequena pensão que recebe e, com a qual, sobrevive e mantém sua genitora, uma senhora de idade avançada.

Por conseguinte, a AUTORA, afirma de acordo com o artigo 4º e seu parágrafo 1º da Lei 1060, com a nova redação introduzida pela Lei 7510 de 04 de julho de 1986, que não têm condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e judiciais, bem como, honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à gratuidade de justiça, conforme declaração de pobreza em anexo.

XI - DOS PEDIDOS
                                           Pelo exposto, a AUTORA requer a V. Exa. que se digne em:
01)                                            seja deferido o pedido de tutela antecipada proibindo a RÉ de interromper o fornecimento de água no imóvel de propriedade da AUTORA, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais);

02)                                                determinar  a citação, por mandado, da , na pessoa de seu representante presidente, Carmindo de Jesus Pereira Pedras, no endereço acima mencionado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

03)                                   conceder os benefícios da Justiça Gratuita por  ser pobre no sentido legal, conforme declaração em anexo;

04)                                            seja deferido a AUTORA  a inversão do ônus da prova e, via de conseqüência, seja atribuído a o dever de comprovar a correção do consumo de água potável de está  sendo imputado a AUTORA.

05)                                                julgar procedente  in totum a presente ação com a declaração de inexistência de débito a ser pago pela AUTORA.

06)                                                Condenar a ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela AUTORA, em montante a ser fixado por V. Exa o qual não deve nunca ser inferior a 200(duzentas) vezes o valor indevidamente cobrado da AUTORA;

07)                                                condenar a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

                                        A AUTORA requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do RÉU, documental.

                                          Dá-se à presente causa,  o valor de R$ 18.000,00(dezoito mil reais), para efeitos meramente fiscais.


                                           Termos em que,
                                           Pede DEFERIMENTO
                                           Belo Horizonte, 20 de Janeiro de 2009.


Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto

OAB/MG 65.635



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