A tímida atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ) ao defender os direitos humanos de Hierania
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) tem, ainda, muito trabalho pela frente.
Ontem, entre as seis e oito horas e trinta minutos da noite, ocorreu a audiência preliminar do processo judicial de nº: 0041486-02.2013.8.13.0024, distribuído para a 2ª Secretaria Criminal, do juizado especial criminal da comarca de Belo Horizonte/MG.
O Drº. Sérgio de Azevedo Penna Chaves Júnior entendeu que não se tratava de contravenção penal, mas de crime de injúria real.
Pena, que o membro do Ministério Público estadual não entendeu que minha filha, Hierania, vem sendo vítima de intensa tortura psicológica por parte de Maurício Freitas Guimarães, o que lhe afeta sua saúde física e emocional.
Na verdade, trata-se de crime capitulado no art. 20, da Lei: 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
O Drº. Sérgio Chaves Júnior entendeu que, por não está expresso neste diploma legal a expressa proteção estatal para as pessoas com deficiência e, se não há prévia cominação legal, não há crime algum. E, conseqüentemente, não existe punição para o infrator.
Ao emanar tal entendimento, o ilustre membro do parquete deixou de defender juridicamente os direitos civis e políticos de minha filha, Hierania.
O Drº. Sérgio Chaves Júnior não considerou o exercício de hermenêutica jurídico-constitucional-criminal de analogia entre o art. 5º. Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 20, da Lei: 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Mas estabeleceu a analogia entre o aludido dispositivo constitucional e o § 3ª., do art. 140, do Código Penal brasileiro.
Assim, ficou claríssimo que o senhor promotor de justiça mineiro apenas fez o que a sua consciência mandava.
O senhor leitor poderá tirar as suas próprias conclusões, ao comparar os dispositivos constitucionais e legais que estão apresentados na chamada Lei da Tortura - Lei: 9.459, de 13 de maio de 1997.
E, o MP/MG ao agir dessa maneira, não promoveu a plena defesa dos direitos e interesses de Hierania, que, simplesmente, por ser uma pessoa com deficiência da visão sensorial é vítima do crime de ódio por meio dos mais bárbaros atos de preconceito e discriminação no condomínio em que atualmente habita na Rua Cláudio Manoel nº 599, apto: 402, no bairro dos funcionários, em Belo Horizonte /MG.
É lamentável que o MP/MG, por mais uma vez, não atuou na defesa da dignidade humana de Hierania como deveria atuar.
É péssimo para a imagem do País que o Ministério Público seja tão leniente com este agente de crime de ódio que, há tanto tempo, pratica o crime de tortura psicológica e diversos outros crimes contra à honra, à imagem, o bom nome e a boa fama de Hierania. Além de praticar tantos outros crimes contra o seu patrimônio.
TJMG - Andamento Processual - Dados Completos
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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Atualização: 29/04/2013 14:00
» Consultas » Andamento Processual » 1ª Instância » Resultados
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Comarca de Belo Horizonte - Dados do processo
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Nova Consulta
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0041486-02.2013.8.13.0024
JESP 2ª CRIMINAL
ATIVO
table with 2 columns and 5 rows
Distribuição: 01/03/2013
Valor da causa: R$ 0,00
Classe: Termo Circunstanciado
Assunto: PENAL > Contravenções Penais
Município do processo: BELO HORIZONTE/MG
Competência: CRIME
Juiz(iza): MAURO FERREIRA
table end
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SITUAÇÃO ATUAL
CS:
AA
table with 3 columns and 4 rows
Última(s) Movimentação(ões):
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
JUIZ(A) PRESIDENTE(A) 32151
21/06/2013
ATO ORDINATÓRIO MERO EXPEDIENTE
19/06/2013
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/05/2013
table end
Todos Andamentos
Expediente(s) Enviado(s) para Publicação
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PARTE(S) DO PROCESSO
table with 3 columns and 2 rows
Vítima:
H.B.A.P.
- NATURAL
Indiciado:
M.F.G.
- NATURAL
table end
Consulta realizada em 22/06/2013 às 19:18:02
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