domingo, 23 de junho de 2013



Os desembargadores do colarinho branco e seus crimes de ódio





A tortura psicológica, pela qual passamos no Estado de Minas gerais foi bastante intensa, desde que, aqui, chegamos, no início de fevereiro de 1994.

Os desembargadores do colarinho branco do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deram vazão a seu ódio por meio da prática consciente e reiterada de vários crimes contra eu e minhas filhas, Hierania e Bruna Micheliny.

Maurício Freitas Guimarães é uma das pessoas que foi coaptada pelo Poder Judiciário para nos fazer mal em troca de proteção político-jurídica e de vantagens econômico-sociais para si e para sua família.

E, isto provado está, pois o promotor de justiça, Drº. Sérgio de Azevedo Penna Chaves Júnior, utilizou-se maliciosamente de sofisma para não capitular, legal e adequadamente, Maurício Freitas Guimarães pelas conscientes e reiteradas práticas do crime de preconceito e de discriminação social por meio de tortura psicológica contra Hierania.

O Drº. Sérgio de Azevedo Penna Chaves Júnior deveria ter, por iniciativa própria de fiscal da lei, pedido a prisão preventiva de Maurício Freitas Guimarães pela prática consciente de seu crime de preconceito e de discriminação contra Hierania, com base no IV, art. 3º; II e VIII, do art. 4º; e o “caput”, do art. 5º e em seus inscisos III; X; XLI a XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c o “caput”, do art. 20, da lei: 7.716, de 5 de janeiro de 1989 c/c o III, do art. 313, do Código de Processo Penal brasileiro.

A nossa ordem constitucional estabelece que são inafiançáveis e insucetíveis de graça e anistia, os crimes de ódio (CR/BR/88, art. 5º, XLI a XLIII).

Cabe a Promotoria de Justiça Criminal do Estado de Minas Gerais reverter esta situação de flagrante injustiça contra minha filha, Hierania, alterando a capitulação do crime do aludido agente delitivo do processo judicial nº.: 0041486-02.2013.8.13.0024, do § 3º., do art. 140, do Código Penal brasileiro (CPB) para o “caput”, do art. 20, da Lei: 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

A prisão preventiva de Maurício Freitas Guimarães também se impõe para evitar que este venha a delinqüir ainda mais contra a Hierania.

É preciso que as autoridades judiciárias, legislativas e executivas ponham fim a toda esta intensa tortura psicológica de que somos vítimas, desde 25 de janeiro de 1984.

Tire suas próprias conclusões, ao analisar os fatos apresentados neste espaço virtual, bem como o inteiro teor da Lei: 9.459, de 13 de maio de 1997.

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Lei nº 9.459, de 13 de Maio de 1997

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo
no art. 140 do Decreto-lei e 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." 


"     Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fim de divulgação do nazismo.

     Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

     Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:

     § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob
pena de desobediência:

     I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
     II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

     § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. "

     Art. 2º. O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"     Art. 140.................................................................................................................. .....................................................................................................................................


     § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

     Pena: reclusão de um a três anos e multa. "


     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho
de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1997



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