domingo, 25 de agosto de 2013



As vicissitudes no Unizabela _ parte criminal





Durante o decorrer do Ano de 2005, Hierania batista Avelino Peito procurou defender sua dignidade de pessoa humana e buscar a reparação dos danos morais vividos.

Por este motivo, preparou um relatório em que apresentou os fatos ilícitos ocorridos nos domínios do Unizabela _ entre 2000 a 2004 _ e pediu que fossem tomadas as providências legais cabíveis.

Desde que ingressou no Unizabela, o seu sofrimento foi bastante intenso, como se pode verificar pela leitura do texto abaixo.

Contudo, nenhuma providência jurídica foi tomada por nenhum membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em prol da reparação dos danos morais suportados por minha filha, da defesa de sua dignidade de pessoa humana e do respeito ao sistema normativo pátrio vigente.








ILMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.:










                                   HIERANIA BATISTA AVELINO PEITO, brasileira, solteira, bacharel em Direito, portadora da cédula de identidade: OAB/MG.: 2501-E, inscrita no CPF/MF. sob o n.: 129.017.608-64, residente e domiciliada na Rua Cláudio Manoel, 599, apto.: 402, Funcionários, CEP.: 30.140-100, nesta Capital mineira, vem, perante V.Sa., representar contra a Comissão de Formatura de 2004, da faculdade de Direito, do Instituto Metodista Izabela Hendrix, em concurso com os respectivos dirigentes (empresários individuais ou sociedade empresarial) das empresas: "PHOCUS 4", Cerimoniais da Formatura, "VIDEO STAR" e "DEL RIO" (endereços anexos - docs. 02 e 10), requerendo o OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA pela prática do CRIME DE DISCRIMINAÇÃO, na forma do art. 5º, XLI e XLII, da Constituição da República de 1988, de 05/10/1988 c/c os arts. 140, § 3º e 141, III, do Código Penal brasileiro c/c  os arts. 1º, §2º e 2º, da lei: 9.459, de 13/05/1997 c/c arts. 1º, 2º, 5º e 9º, da lei:  7.853, de 24/10/1989, de acordo com os fundamentos de fato e de direito que expõe a seguir:


                                    Dos Fatos.


01 - A Comissão de Formatura supra mencionada cometeu, ao longo de todo o curso de Direito, da referida instituição privada de ensino atos discriminatórios contra
a vítima, os quais se iniciaram, desde o primeiro dia de aula, quando os seus "colegas de turma" recusaram-se em se aproximar e dialogar com a mesma, e, segundo informações de funcionários da instituição (corpo docente), iniciando imediatamente um abaixo assinado para a imediata exclusão da aluna portadora de deficiência visual da sala de aula sob o argumento de que estes não poderiam conviver com a mesma, uma vez que esta era deficiente visual e, portanto, "diferente" deles (doc.2).

02 - Dessa forma, a hostilidade da turma de alunos para com a vítima se manteve constante por todo o curso, isto é, durante os cinco (5) anos de duração do curso.  Mantiveram-se afastados da mesma, excluindo a vítima de todo o convívio social da sala, inclusive, dos trabalhos em grupo e de qualquer atividade coletiva  praticada em sala de aula.  A exceção ocorria, quando determinados professores exigiam a sua inclusão nas atividades desenvolvidas dentro ou fora da sala de aula. Porém, quando a sua eclosão ocorria, embora a vítima tivesse o seu nome lançado no trabalho, os membros do tal grupo não permitiam a sua participação no mesmo, de  forma real e objetiva.  Assim, não lhe participavam das reuniões do grupo para a preparação e apresentação de trabalhos acadêmicos, apresentando-lhe a sua parte  apenas no dia anterior a apresentação do trabalho, quando este deveria ser apresentado, perante a sala para pontuação.  Evidentemente, era flagrante a falta de sintonia  da apresentação da vítima em relação aos demais membros do grupo, devido a ausência de comunicação entre eles.  A vítima comunicava o fato ao professor(a) e este(a)  se omitia de qualquer responsabilidade, dizendo a mesma que não poderia obrigar ninguém a formar grupo com ela, pois isto era um ato individual de vontade de cada  um dos alunos da sala.  E acrescentavam: "-Eu não tenho culpa se você não se enturmou com os seus colegas de sala.  Procure se aproximar mais deles.  Ser mais humilde. Quem sabe assim, eles te aceitam no grupo.  Senão, você terá que fazer o trabalho sozinha ou ficar sem nota no diário de classe.".  Em geral, esta era a resposta padrão da maioria dos professores, principalmente, era a argumentação apresentada pela PROFA. Maria Tereza Fonseca Dias, que, embora conhecesse bastante tais práticas discriminatórias, insistia na adoção de trabalhos em grupo,  dentro e fora de sala de aula, de maneira rotineira para ministrar o conteúdo programático da disciplina, durante os três (3) anos que lecionou para a turma da vítima (1º, 4º e 5º) Anos (docs. 02, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33).

03 - Assim, por ocasião das atividades festivas (churrascos e festas diversas) preparatórias para a colação de grau, a Comissão de Formatura realizou várias atividades de filmagens e de festas coletivas da Comissão de Formatura, sem fazer qualquer comunicado â vítima.  Estas filmagens foram realizadas a título de serem exibidas no telão na cerimônia de colação de grau, em 13/12/2004.  Após a realização de todas as filmagens, a representante de turma e membro da Diretoria da Comissão de Formatura, Sra. Daniela Lopes Lemos de Oliveira, comunicou a vítima de que havia sido realizadas filmagens para a posterior exibição na cerimônia de colação, das quais ela havia ficado excluída.  Noticiaram a vitima posteriormente que foram realizadas cerca de seis (6) a nove (9) filmagens, ao todo.  A vítima, então, telefonou imediatamente para o Presidente da Comissão de Formatura, Sr. Éderson Diniz de Souza, para pedir-lhe maiores esclarecimentos, sobre o que estava, realmente, acontecendo, em relação as tais filmagens, que até então, eram de total desconhecimento da mesma (vítima).  Este, de maneira irônica e debochada, dando muitas risadas, respondeu-lhe: "-É verdade mesmo.  Hoje foi o último dia das várias filmagens que fizemos no Foro Lafayette, na biblioteca da faculdade e em outros lugares por aí.  Sinto muito, mas você ficou fora delas.  A Comissão de Formatura, em reunião de Assembléia, deliberou que você não deveria participar das filmagens, porque o seu olho é muito feio e não seria possível arrumá-lo, maquiá-lo no filmo.  E isso envergonharia muito toda a turma, diante de seus convidados. Sabe como é: a nossa família, os nossos parentes e os nossos amigos poderiam se assustar com os seus olhos.  Eles são muito feios!... Sinto muito por isso!  Risos.".  A vítima, posteriormente, procurou a coordenadora do curso de Direito, Dra. Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva, para lhe comunicar os fatos discriminatórios, que estava ocorrendo na faculdade e dos quais era estava sendo vítima.  Esta disse-lhe que não tinha conhecimento de nada disso que estava acontecendo, mas que iria tomar as providências necessárias junto ao cerimonial do Izabela para coibir todas aquelas práticas discriminatórias.  A vítima esclarece, ainda, que estava acompanhada de sua mãe (docs. 02, 11, 12, 14, 18, 19, 20 e 21).

04 - Ademais, esta mesma Comissão de Formatura, dando prosseguimento as suas práticas discriminatórias hediondas e abomináveis que beiram, as práticas nazi-fascistas,
pois tratavam a vítima com total desrespeito, hostilidade, desprezo e superioridade, como se a vítima fosse uma cidadã inferior ou de segunda classe, violou o direito fundamental à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade e à igualdade da vítima, modificando, solidariamente com o estúdio fotográfico "PHOCUS 4" e o cerimonial de formatura, os olhos e toda a imagem da vítima nas duas (2) fotografias do convite coletivo de formatura, sem qualquer autorização da mesma.  Esta Comissão, o estúdio fotográfico e o cerimonial de formatura supra contratados mantiveram a real imagem da vítima apenas na foto do encarte, que era destinado a distribuição individual de cada membro da Comissão de Formatura (formando).  Aliás, a vítima só foi comunicada da mudança de sua imagem no convite de formatura por ocasião da distribuição dos mesmos, em meados de novembro de 2004; quando já era impossível qualquer reparação ou nova reimpressão do convite pela exigüidade do tempo devido a proximidade da realização das cerimônias de colação de grau (dezembro de 2004), conforme fora solicitado pela vítima ao Presidente da Comissão, Sr. Ederson Diniz de Souza, no instante em que foi comunicada por ele de mais esta prática abusiva, autoritária e discriminatória da turma para com ela.  Este respondeu que era impossível modificar a imagem da mesma (vítima) no convite de formatura, repetindo-lhe novamente e, posteriormente, também, a sua mãe, a sua argumentação discriminatória: que isso não era mais possível, pois a Comissão, como um todo, havia decidido, em reunião de Assembléia, pela mudança da imagem da vítima por entenderem ser os olhos da mesma muito feios e que eles se sentiriam envergonhados perante os seus familiares, amigos e demais convidados, ao distribuírem um convite de formatura com a imagem original da mesma (vítima) impressa no mesmo (docs. 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21 e 34).

05 - A empresa "PHOCUS 4", em nenhum momento consultou a vítima acerca da mudança da sua imagem ou fez-lhe  qualquer comunicação ou notificação a respeito da mudança radical ocorrida na sua imagem, uma vez que a vítima se dirigiu a sede do supra citado estúdio fotográfico, no bairro: Carmo-Sion, em 11/08/2004, para se submeter a sessão de fotografias que seriam, posteriormente, destinadas a produção do convite de formatura e de seu encarte.  A vítima, portanto, forneceu a sua imagem (material bruto fotográfico) para empresa contratada para prestar-lhe este serviço e aos seus demais "colegas de turma", ambos, na isonômica qualidade de formandos, detentores dos mesmos direitos e dos mesmos deveres (docs. 11, 12, 14, 18, 19, 20,21, 22 e 23).

06 - A vítima declara, ainda, que durante o período das filmagens ocorridas no Foro Lafayette, na biblioteca da faculdade e/ou em outros possíveis locais (que são do desconhecimento da vítima, até o momento), nem um membro da Comissão ou responsável pelas empresas (cerimonial, empresas de filmagens, professores ou qualquer membro da direção da faculdade) fez qualquer comunicação à vítima dos eventos, que estavam acontecendo, principalmente, a partir do último semestre de 2004.  Época esta que, segundo o SR. LISANDRO CARVALHO DE ALMEIDA, um dos diretores da Comissão de Formatura, aconteceram a maioria dos eventos preparatórios para a sua posterior exibição no telão da cerimônia da colação de grau, em 13/12/2004 (docs. 02, 11, 12, 14, 18, 19, 20 e 21).

07 - Os "colegas de turma" da vítima recusaram-se, evidentemente, pelos motivos discriminatórios supra alegados, a serem sua ou seu acompanhante nas cerimônias de colação de grau, bem como, a cumprimentá-la, a abraçá-la, a brindar com a mesma e sua amiga pessoal, Sra. Cláudia Leite, no baile de gala dos formandos, a desejar-lhe felicitações pela sua vitoriosa conquista  de estar colando o grau naquela data, em todas as cerimônias, como, faziam com os seus demais "colegas de turma".  Estes se cumprimentavam, se abraçavam e passavam ao redor da vítima, fingindo ignorá-la e fazendo de conta que ela (a vítima) não estava lá, naquele momento.  A Sra. Cláudia Leite ofereceu-se, então, para ser a sua acompanhante em todas as cerimônias de colação de grau, uma vez que o cerimonial e a coordenadora Dra. Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva proibiram, terminantemente, que sua mãe a acompanhasse nas cerimônias, alegando que não poderia abrir exceção para nenhum pai acompanhar os seus filhos, porque, senão, todos os demais pais iriam querer o mesmo privilégio (docs. 08 e 09).

08 - Durante as cerimônias de colação de grau (missa, baile e colação), a vítima, seus familiares e seus convidados foram fotografados de maneira desrespeitosa, uma vez que não fora observados os ângulos mais favoráveis para o registro de suas respectivas imagens. Eram fotos bastante desfavoráveis aos mesmos.  Desse modo, muitas das fotografias apresentadas induzem a ridicularização da vítima, de seus familiares e de seus convidados.  Ademais, cerca de vinte e cinco (25) convidados da formanda, ora requerente, não foram, se querer fotografados pela empresa fotográfica contratada pela Comissão de Formatura, a qual possuía a exclusividade para fotografar os formandos nas cerimônias de colação de grau, sob pena de multa contratual de R$5.000,00 (cinco mil Reais), caso o formando descumprisse tal cláusula contratual vigente (docs. 02, 11, 12, 14, 18, 19, 20 e 21).

09 - A vítima, temendo não ser fotografada ou sê-lo de maneira a sofrer prejuízo, diante da hostilidade da "turma de colegas", pediu ao Presidente da Comissão de Formatura, à coordenadora do curso de Direito, Dra. Cristiana Maria Fortinni Pinto e Silva e à representante do cerimonial, autorização para levar  o seu próprio fotógrafo profissional particular para registrar as imagens e acontecimentos dos eventos. Esta teve o seu pedido, sumariamente, rejeitado por todas as pessoas supra mencionadas, tendo, de fato,
muitos prejuízos de caráter emocional, pessoas e financeiro-econômico (docs. 03, 18, 19, 20 e 21).

10 - A requerente esclarece, ainda, que até o presente momento, a empresa de filmagem contratada pela Comissão de Formatura, não disponibilizou à formanda, ora requerente, o "DVD.", contendo o registro das cerimônias da colação de grau.  Assim, não é conhecido pela requerente, até o momento,  se fora vítima de qualquer tipo de discriminação nestas filmagens (docs. 11).

11 - Segundo comentários de seus convidados em 13/12/2005, data da colação de grau, foram exibidas as filmagens da turma de formandos da manhã, juntamente, com as filmagens realizadas pela turma de formandos, em Direito, da turma da noite, exceto da requerente.  Apenas duas (2) fotografias da requerente foram exibidas no telão da cerimônia de colação de grau, em 13/12/2004:

11.01 - a fotografia de criança da requerente;

11.02 - a fotografia da requerente, já, na idade adulta; ou seja, uma fotografia atual da mesma.

12 - Esclarece a requerente que todas estas vicissitudes levaram-na a um quadro de angústia e de depressão crônica, devido a freqüente exposição a um quadro hostil, humilhante e degradante, sofrido pela mesma, pois era alvo de discriminações, tanto veladas e silenciosas, como explicitas de seus "colegas de turma", durante todo
o período acadêmico, o qual foi corroborado pela instituição de ensino, de maneira omissa ou indutora.  Declara, também, a requerente que, ainda, encontrasse em tratamento médico (psicoterápico e medicamentoso), a fim de superar os traumas vividos no Instituto Metodista Izabela Hendrix, no período de 2000 a 2004.  Período este, necessário para a sua formação intelectual e acadêmico-profissional.  A requerente esclarece, ainda, que suportou todas estas vicissitudes, pois tinha a necessidade  premente de concluir o curso e se graduar em Direito para a sua realização pessoal e profissional, que, aliás, é um de seus direitos fundamentais, como e qualquer outro cidadão brasileiro (docs. 02, 13, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33).

13 - Por fim, esclarece a requerente que a Comissão de Formatura, ora em exame, não registrou o seu estatuto social no cartório de pessoas jurídicas na comarca de Belo Horizonte ou na comarca de Nova Lima, portanto, esta Comissão, não chegou a possuir personalidade jurídica. devendo pois, os seus membros responderem solidariamente  pelos danos que causarem à um de seus próprios membros ou à terceiros devido a natureza jurídica condominial de tal Comissão de Formatura (docs. 11 e 18).


                                   Do Direito.


14 - Consoante a Constituição da República de 1988, de 05/10/1988, em seu art. 5º, X, e demais diplomas legais brasileiros, é a todos assegurado o direito fundamental  à igualdade, à privacidade, à honra, à vida privada ou à intimidade e à imagem.  Não podendo estes direitos fundamentais do indivíduo (cidadão brasileiro) serem violados, sem  que os autores da violação de qualquer um desses direitos fundamentais sejam responsabilizados, civil e penalmente, pelos seus atos abusivos e ilícitos.

15 - A Constituição da República de 1988 é bastante clara, ao assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, normatizando que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.  Essa igualdade deve ser formal e material no Estado Democrático de Direito para se garantir a legitimidade do Direito vigente. Deve-se garantir, dessa forma, a qualquer cidadão pátrio e a qualquer estrangeiro residente no País, o direito à vida, à liberdade e à igualdade.  E, recriminando ou condenando, posteriormente, nos incisos: XLI e XLII, do seu art. 5º, as hediondas práticas discriminatórias e racistas.  Com efeito, verificamos, aqui, nesse requerimento, inúmeras e continuadas práticas discriminatórias praticadas contra vítima pelos agentes delitivos, durante um período dos cinco (5) anos, ininterruptos do curso de direito, atormentando e torturando a vítima.  Fato este que evidencia o alto grau de covardia, crueldade e consciência dos seus agentes.  Assim, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que estes atos discriminatórios são atos analógicos aos atos praticados contra a raça de um indivíduo (judeus, negros, ciganos, árabes, etc...).  Entretanto, é evidente que os atos, aqui, narrados contra a vítima não era contra a sua raça, mas sim, contra a sua condição físico-sensorial, uma vez que esta é portadora de deficiência visual  congênita (patologia crônico-estável).  Mas estes atos discriminatórios possuem a mesma origem que é o preconceito contra a pessoa pela sua condição físico-social,  assemelhando-se as práticas nazistas adotadas por Hitler, na Alemanha, durante a II Guerra Mundial (1939-1945), onde este último praticava a eutanásia eugênica e a esterilização das mulheres portadoras de deficiência física para que estas não mais tivessem filhos; praticando assim, o genocídio silencioso contra as minorias, dentre outras abomináveis práticas hediondas conhecidas pela humanidade.  Estes agentes delitivos supra citados trataram a vítima, de maneira hostil, de modo que se pode inferir que a consideravam  como, sendo uma pessoa portadora de um desvio de conduta ou de uma conduta criminosa apenas pelo fato de ser portadora de uma deficiência físico-sensorial (deficiência visual), punindo-a, cruelmente, durante os seus cinco (5) anos de estudos jurídicos pela sua condição física e aplicando-na uma sanção (exclusão) que o grupo julgava pertinente, considerando apenas os seus elementos intrínsecos a pessoa humana.  É o chamado direito penal natural, adotado pelos Estados totalitários ( Estados nazistas, fascistas, comunistas, dentre outros).  Práticas estas que esperamos não sejam disseminadas com a conivência da sociedade brasileira por meio de condutas ativas  ou omissivas.  Segue infra transcrito o citado artigo e incisos constitucionais, bem como, os demais dispositivos legais:

15.01 - Constituição da República de 1988, de 05/10/1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.";

15.02 - dispositivos da lei: 9.459, de 13/05/1997:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.";

15.03 - dispositivos da lei: 7.853, de 24/10/1989:

"Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva
integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação,
à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(...);

Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.


Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.".

16 - Para tanto, o ordenamento jurídico pátrio que assegura aos indivíduos (cidadãos brasileiros) o direito procedimental de ação, observado os ditames do devido processo legal, os princípios constitucionais do processo - contraditório, ampla defesa e isonomia - (art. 5º, LIV e LV, da C.R/88), bem como, os requisitos jurídicos extrínsecos da jurisdição.  Dessa forma, o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, no presente caso em tela, é imprescindível para coibir, e desestimular tais práticas nazistas discriminatórias hediondas praticadas pelos agentes supra assinalados contra a vítima ou contra toda e qualquer pessoa portadora de deficiência visual ou física neste País.  O Estado Democrático de Direito, de maneira categórica em sua ordem jurídica, repudia os atos discriminatórios, apenando-os com sanções bastantes dirigidas, uma vez que o respeito as diferenças existentes entre os cidadãos deve ser observado pelos demais cidadãos, pela sociedade e pelas instituições nacionais.  Ademais, este requerimento apresenta-se
bastante consistente de provas robustas que atestam ou comprovam a conduta típica, ilícita e culpável dos demais membros (agentes delitivos) da Comissão de Formatura do curso de Direito de 2004, da Faculdade de Direito, do Instituto Metodista Izabela Hendrix, dispensando-se assim, no meu modo de entender o Direito Penal pátrio, a instauração de inquérito penal público para investigação dos fatos alegados, uma vez que a autoria e a materialidade, já, estão amplamente comprovadas, diante das evidências e das provas relevantes, úteis e lícitas apresentadas pela requerente.  Com efeito, o instrumento processual penal principal (convite de colação de grau - doc. 34) está apresentado, constituindo-se prova material inequívoca da conduta dolosa de discriminação dos agentes em tela deste crime hediondo de discriminação contra presente vítima.


                                    Do Pedido.


17 - Diante do exposto, requer ao ilustre membro do Ministério Público, que se digne  a OFERECER DENÚNCIA DE TODOS OS AGENTES DELITIVOS do presente CRIME HEDIONDO DE DISCRIMINAÇÃO, tendo em vista que a lei ou qualquer um dos agentes públicos do Estado, constitucionalmente, não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV, da C.R./88), com fundamento nos incisos XLI e XLII, do art. 5º, da Constituição da República de 1988, de 05/10/1988 c/c os arts. 140, parágrafo terceiro e 141, III, do Código Penal brasileiro c/c o § 2º, do art. 1º e o art. 2º, da lei: 9.459, de 13/05/1997 c/c os arts. 1º, 2º, 5º e 9º, da lei: 7.853, de 24/10/1989.

18 - Para tanto, requer que seja citado cada um dos agentes delitivos nos seus respectivos endereços anexos (docs. 02 e 10) para, querendo, possam apresentar defesa nas formas e nos prazos  legais.


                                  


 Das Provas.


19 - Segue anexo (doc. 01) a relação de cópias xerográficas de alguns documentos comprobatórios de tais práticas discriminatórias, praticadas contra a vítima, ora requerente, para provar todos os fatos alegados.  A requerente declara, ainda,  que se utilizará de todos os meios de prova admitidos em direito para provar os fatos alegados, especialmente, a documental, a testemunhal e a pericial.


                        Nestes Termos,
Pede Deferimento.





 Belo Horizonte, 09 de junho de 2005.





                                                ____________________________________
                                                HIERANIA BATISTA AVELINO PEITO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário