quinta-feira, 22 de agosto de 2013



Republicação 8





Tendo em vista a realização da devida revisão tipográfica, republicamos o artigo do título abaixo indicado, publicado em 13 de junho de 2013.





ESTADO DE SÍTIO





Após ler o inteiro teor da petição inicial que se segue, o leitor poderá perceber que é necessária uma urgente reforma no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais pelas sérias e crônicas violações dos direitos humanos de que eu e minhas filhas somos vítimas, desde 25 de janeiro de 1.984.

É necessário, que o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais modifique a sua mentalidade e consequentemente o seu modo de agir perante a Lei para que se ponha fim ao estado de sítio em que vivemos.  Precisamos de segurança jurídica para vivermos em paz, livres e seguras.

A Associação Comunitária Quintas da Fazendinha é dirigida pelo médico, Drº. José Raymundo Brandão Teixeira, irmão do desembargador, José Altivo Brandão Teixeira, que, por força da violência indiscriminada, controlam a região em que se situa o nosso sítio de lazer.

Vejam bem.  Adquirimos uma propriedade rural, com fins a desfrutarmos um pouco de lazer, e o desembargador, José Altivo Brandão Teixeira, deu um jeito de nos envolver com a Justiça local, por meio da imperiosa necessidade de promover defesa em cinco processos judiciais, a saber:

01.                   041108042365-9 ou 0423659-86.2008.8.13.0411;
02.                   041109044144-4 ou 0441444-27.2009.8.13.0411;
03.                   0041109045244-1 ou 0452441-69.2009.8.13.0411;
04.                   0006322-76.2013.8.13.0411; e
05.                   0038317-10.2013.8.13.0411.

O Senhor Leitor verá, pela leitura do texto, que, embora o tempo passe, continuamos eu e minhas filhas, Hierania e Bruna Micheliny, sendo vítimas das mais atrozes covardias contra nós, seres humanos.  Isto é porque os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) continuam a fazer tortura psicológica contra nós para alimentar o sadismo e a crueldade que nutrem em suas almas.

Não é possível, que uma juíza de Direito, concursada e investida pelo Estado, como a Drª. Fernanda Baeta Vicente, não tenha o necessário discernimento que é urgente que determine o imediato reestabelecimento de água para o sítio de lazer de Hierania para se preservar as condições de saúde e salubridade de todos os seres humanos que lá estão e que dependem deste líquido essencial à sua sobrevivência.

Não é possível que a Drª. Fernanda Baeta Vicente não tenha ainda concedido a antecipação de tutela para salvaguardar os nossos direitos e garantias fundamentais e para evitar que haja o crime de omissão de socorro do Estado para garantir a nossa sobrevivência.

Boa leitura.





EXMº. SRº. DRº. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MATOZINHOS/MG:










Hierania Batista Avelino Peito, brasileira, solteira, pensionista, portadora da cédula de identidade: RG: 23.051.282-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº: 129.017.608-64, residente e domiciliada na Rua Cláudio Manoel nº 599, apto: 402, Funcionários, CEP: 30.140-100, em Belo Horizonte/MG, com segunda residência em seu sítio de lazer na zona rural dessa comarca, na Alameda da Vista, gleba 126, Quintas da Fazendinha, Acesso II, CEP: 35.720-000, vem, perante Vossa excelência, com urgência urgentíssima, na forma dos arts. 1º, II e III; 5º, II; III; X; XVII; XXI; XXXII; XXXV; XLI a XLIV; LIII a LVI; e LXXIV; 196 a 200, da Constituição da República de 1988, de 05/10/1988 c/c os arts. 2º; 3º,; 6º; 22; 42 e 51, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC) c/c os arts. 53, 58, 156, 157, 422 a 424 e 884, do Código Civil brasileiro (CCB) c/c os arts. 644, 645 e 796 a 799, do Código de Processo Civil (CPC) c/c os arts. 171 e 329 a 331, do Código Penal brasileiro (CPB), propor,

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ACRESCIDO DE PENA COMINATÓRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO,

Em face da Associação Comunitária Quintas da Fazendinha, na pessoa de seu representante legal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 23.333.602/0001-66, estabelecida nessa comarca, na Alameda da Caixa D’Água nº 333, Quintas da Fazendinha, Acesso I, ou, na Av. Caio Martins, 178, Centro, ambos, com CEP: 35.720-000, pelos fundamentos de fato e de direito que passo a explanar:

Dos Fatos

01.                           Em 04/04/2013, sem que a Autora tenha recebido a prévia e indispensável notificação específica e individual _ conforme determina a legislação e a jurisprudência pátrias em vigor -, a Ré, de maneira arbitrária e desumana, procedeu ao corte do fornecimento de água para a propriedade rural de titularidade da Autora, deixando o caseiro e a empregada doméstica que lá trabalham e os animais, as árvores frutíferas e as demais vegetações lá existentes, privados inteiramente do uso deste bem essencial à vida, à saúde e ao bem-estar de todo ser vivo.

02.                           E, por evidente, como sabemos todos ser a água um bem jurídico absolutamente indispensável a sobrevivência e a saúde humana, vegetal e animal, o seu fornecimento, por força de lei, é essencial, compulsório, contínuo, perene e equipara-se às prestadoras de serviços públicos, embora sua natureza seja de direito privado.

03.                           E, justamente, por ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em hipótese alguma, justifica-se que a Ré tenha, de maneira inteiramente ilegal e abusiva, alterado o seu estatuto social, em 09/12/2001, para transformar a muito precária rede de distribuição e fornecimento d’água lá existente, desde o início da fundação do empreendimento, em uma espécie de concessionária com fins de auferir lucro por meio da cobrança de preço apurado unilateralmente com a sua administração para os seus associados.

04.                           A própria Ré tem consciência da ilicitude de sua conduta fraudulenta, pois, apenas, em 2004, registrou em cartório de registro de imóveis, a cláusula treze (13), só aí então, passando a dar publicidade aos associados e à quem possa interessar deste aludido negócio jurídico escuso que fora celebrado as surdinas.

05.                           Ocorre, que, por força da coerção, a Autora passou a realizar o pagamento destas contas d’água, justamente, por se encontrar em estado de necessidade deste bem essencial a vida humana, animal e vegetal.

06.                           Todavia, os abusos da autonomia da vontade mostram-se ainda mais gritantes.  A Ré, agora, está a promover cobrança em duplicidade, visto que as contas d’água dessa propriedade com os respectivos vencimentos em: 04/2008 e 05/2008, já foram quitadas; e que as com vencimento entre: 06/2008 a 10/2008 foram inicialmente contestadas na Medida Cautelar Inominada de nº: 0423659-86.2008.8.13.0411, distribuída em: 21/10/2008, para a Vara Única do juizado especial cível desta comarca e que, atualmente, estão sendo contestadas na Ação Judicial de nº: 0441444-27.2009.8.13.0411, distribuída para a 2ª Vara Cível, em: 20/01/2009, cuja tramitação encontra-se paralisada, até o momento.

07.                           Ademais, a contadoria da Ré vem abusivamente acrescentar um novo débito ao ilegal montante já contestado em juízo, referente as contas com vencimento em: 02/2010; 10/2010 e 03/2011 a 03/2013, totalizando o valor de: R$5.868,60 (cinco mil e oitocentos e sessenta e oito Reais e sessenta centavos), sendo que, novamente, há de se frisar: sem que viessem com o obrigatório e exigível amparo legal para assim proceder em relação a propriedade rural da Autora, vez que no contrato de compra e venda da mesma, não há a estipulação desta obrigação e, que, no aludido ano de 2001, de um momento para o outro, quis se arvorar em concessionária de serviço público, sem condições legais e técnicas para assim proceder, comprovado assim está, pela ausência, até hoje, da discriminação quanto a norma técnica-científica adotada para proceder a leitura e seus cálculos financeiros apurados, a fim de que houvesse a devida e justa cobrança.

08.                           Não se pode esquecer, que há, aqui, um cristalino desvirtuamento das finalidades do associativismo.  Assim, até o presente momento, há a prática de ilegalidades não cessadas e punidas por força da exaração e da aplicação de decisão judicial cabível.

09.                           Neste sentido, a fraude a legalidade também se verifica no flagrante desequilíbrio estampado nas contas do pretérito período de: 06/2008 a 09/2008, onde vieram lançados respectivamente os valores aleatórios de R$207,94 (duzentos e sete Reais e noventa e quatro centavos), R$452,80 (quatrocentos e cinqüenta e dois Reais e oitenta centavos), R$307,80 (trezentos e sete Reais e oitenta centavos) e R$125,80 (cento e vinte e cinco Reais e oitenta centavos), constando, já naquele momento, consumo e valores muitíssimo acima da média que era habitual nessa propriedade, o que, também desde aquela data, já se constituía em uma verdadeira cobrança abusiva, diante do fato de que, por si só, já evidencia ser impossível que tenha se registrado tamanho consumo desse bem essencial nesta propriedade rural.

10.                           Tanto assim o é, que a ilegal e abusiva obrigação criada por meio da conta com vencimento no mês de: 10/2008, retornara aos patamares de R$55,30 (cinqüenta e cinco Reais e trinta centavos), isto é, retornando a média do consumo e dos valores financeiros que eram habitualmente lançados, de modo aleatório, a esta propriedade rural.

11.                           Esclarecemos que esta não fora a primeira vez que a Ré surpreeendera, com o procedimento arbitrário e desumano de realizar o corte ilegal e abusivo do fornecimento essencial e contínuo d’água doce não-potável para esta propriedade rural, assim como com a cobrança de valores exorbitantes em suas contas, vez que, em tempos ainda mais remotos, a própria Ré reconhecera que se constituía em lançamento de consumo e valores inteiramente incompatíveis com a realidade dos fatos circunstanciais.

12.                           Neste sentido, cabe ainda esclarecer que, em meados de fevereiro de 2007, a Ré, por meio de seu representante legal _ Mauro Cecílio de Oliveira _ celebrara a um acordo para a redução dos injustificados valores no período de: 09/2006 a 02/2007, frisamos, justamente por reconhecer o erro material manifesto pela ausência de parâmetros técnicos para realizar esta leitura que se dá exclusivamente por meio do trabalho do seu único empregado: José Wilson.

13.                           Há ainda de se rememorar, que, na aludida época, a Autora foi vítima de mais uma grande humilhação social frente a seus familiares, a seus empregados e a toda a comunidade local.

14.                           A Autora e sua mãe também sofreram privações gigantescas e prejuízos materiais e morais, vez que se encontravam naquele período de Carnaval, com visitas (adultos e crianças), a fim de descansarem e usufruírem do lazer que aquela propriedade rural pode proporcionar.

15.                           Além disso, há de se registrar que este abusivo corte produzira também reflexos negativos posteriores para a saúde física e emocional da Autora, de sua mãe, de sua irmã e de seus amigos, que vivenciaram conjuntamente toda aquela situação de clara injustiça e impotência frente a violência que tiveram que enfrentar, visto que a honra da Autora, perante todos os seus familiares, amigos e comunidade local continuou também a ser atacada, durante muito tempo, por meio da circulação de muitas notícias e boatos depreciativos a seus atributos de personalidade pelo fato ocorrido.

16.                           Isto, concomitantemente ao fato de que seus animais e plantas foram cruelmente privados do recebimento desse bem essencial à vida, à saúde e ao seu bem-estar, sobretudo no auge do verão, que, por si só, possui temperatura elevadíssima, em todo o País.

17.                           Sem falar, que, nesta propriedade, por longos anos a-fio, tornaram-se constantes as práticas criminosas das podas e das ceifas de árvores frutíferas e das de ornamentação, da depredação de vazos e de adornos de decoração, da derrubada das paredes do curral, das cercas das divisas e de seus postes de sustentação, como também tornaram-se habituais as respectivas práticas nefastas do furto, da tortura, da castração e da matança das galinhas, dos marrecos, dos ganços, do cavalo e das rezes fêmeas e rezes macho, estas últimas, todas, da raça Jersey, fazendo com que aniquilasse todo este plantel e consequentemente gerassem diretamente toda a sorte de vicissitudes, amarguras, infortúnios, frustrações, dores, sofrimentos, angústias e depressões emocionais para a Autora, sua mãe e sua irmã.

18.                           Por seu turno, o representante legal da Ré, desde aquela época, não prestou os devidos esclarecimentos administrativos que se faziam necessários, tais como, que meios utilizou para averiguar a autoria dos reiterados crimes de que era vítima a Autora e se foram realizadas leituras mensais do hidrômetro que lá coercitivamente instalara e, caso assim tivesse procedido administrativamente, porque não lhe foi feita a comunicação de que fora realizada a apresentação dos prováveis criminosos que violavam ostensivamente a segurança de sua propriedade imobiliária rural às autoridades policiais locais, assim como o fornecimento da informação a respeito de qual parâmetro técnico era adotado para se auferir as leituras das contas com vencimento nos meses de: 06/2008 a 10/2008.

19.                           Idêntica situação ocorre no presente momento, no que se refere as contas com vencimento em: 02/2010; 10/2010; e 03/2011 a 03/2013, pois permanece sem esclarecimentos técnico-científicos acerca de qual norma técnica é utilizada para realizar as aludidas leituras.

20.                           Além da flagrante ilegalidade, abusividade, insegurança e inconfiabilidade nesta entidade civil e no seu modo de auferir o sistema de lançamento e de cobrança de suas contas administrativas, também, as constantes falhas neste fornecimento de água doce não-tratada não são verificadas e reparadas pela Ré, o que torna abitual o fornecimento de água barrenta e calcária ou de água não potável, a geração de ar na tubulação hidráulica pelo freqüente prolongado período de estiagem e a precariedade da apuração unilateral da leitura apresentada em cada uma das contas.

21.                           Permanecendo assim, ignorado todo e qualquer pedido de providências administrativas, em um total descaso pelos direitos desta associada, que, como cidadã brasileira, busca mais esta via para se defender dos abusos de seus direitos, diante da monstruosa alteração no estatuto social que criou este muito injusto sistema de cobrança por meio de um consumo apresentado sem nenhum critério e dos consequentes valores cobrados sem nenhyuma contraprestação pela Ré.

22.                           Como se vê, até hoje, a representante legal da Ré recusa-se terminantemente a atender quaisquer reivindicações a respeito dos pontos acima apontados.

23.                           Esta, portanto, encontra-se irredutível em seu posicionamento, afirmando que apenas irá reestabelecer o essencial e contínuo abastecimento d’água para a propriedade rural da Autora, mediante o pagamento de todas as contas que atribui em aberto, a partir da com vencimento em: 04/2008.

24.                           Por seu turno _ além de ser patente que não é devedora da descomunal dívida _ a Autora esclarece que cumpre o seu dever regular de cidadã brasileira ao encontrar-se aguardando o pronunciamento jurisdicional e as consequentes providências judiciais cabíveis para resguardar os seus direitos e garantias individuais, fartamente, fundamentados e comprovados na Ação Declaratória nº: 0441444-27.2009.8.13.0411, distribuída para a 2ª Vara Cível desta comarca, em: 20/01/2009.

25.                           Além do que, torna-se necessário elucidar que esta contínua perturbação da paz espiritual da Autora e da de seus familiares (mãe e irmã), provocaram, mais recentemente, ainda mais somatizações que causaram sérias complicações na saúde física e emocional de cada uma, em particular, e no ambiente familiar como um todo, fazendo com que inesperadamente passasse a haver a necessidade de se dispender ainda mais recursos financeiros para as vultuosas despesas com profissionais da saúde e com medicamentos, vez que a a Autora tem a necessidade de realizar acompanhamento clínico para cuidar de sua saúde oftalmológica, metabólica, dermatológica, mastológica, odontológica, psicológica, ortopédica e traumatológica bucomaxilofacial; como também, a irmã e a mãe da Autora necessitam de tratamento médico, psicológico e odontológico, sendo, que a primeira, encontra-se em acompanhamento psicológico e neurológico, e, a segunda, necessita de tratamento clínico contínuo de sua saúde cardíaca, vascular, neurológica, metabólica, psicológica, reumatológica, oftalmológica e odontológica, conforme atesta os laudos médicos anexados (docs. 01 a 42).

26.                           Inclusive sendo a mãe da Autora vítima de um Ataque Isquêmico Transitório (AIT), em 27/07/2012, chegando a permanecer internada na unidade vascular do Hospital Vera Cruz (HVC), em Belo Horizonte/MG, por uma semana consecutiva (docs. 05 a 11 e 15 a 17).

27.                           Como o sossego, a paz e o descanso almejados não se faziam presentes e, como ainda não se fazem, nesta propriedade imobiliária rural, como se supõe que esta, em lugar ermo e lúdico, possa proporcionar a uma primeira vista, a Autora e sua mãe tiveram que se afastar da mesma, nestes dois últimos anos, para realizar os respectivos tratamentos de saúde.

28.                           Inclusive, há de se salientar que se encontra suspensa, para o momento, a cirurgia oftalmológica de catarata em ambos os olhos da mãe da Autora, pois está pendente de nova avaliação clínica pelo seu cardiologista, neste mês de junho, visto que, por ausência de condições de saúde, não fora realizada nos respectivos meses de dezembro e maio PP, como estavam inicialmente previstas, conforme atestam os laudos médicos anexos (docs. 05 a 11).

29.                           Não possuindo, por tais motivos, recursos financeiros suficientes para arcar com esta despesa a que lhe quer atribuir a Ré, ainda mais, sendo esta ilegal, imoral, injusta e abusiva, por meio de contas apuradas aleatoriamente com vencimento nos respectivos meses de: 04/2008 a 09/2008; 02/2010 e 10/2010; e 03/2011 a 03/2013, como acima dito, constando neste montante, contas que já se encontram em discussão judicial nesta comarca, o que totaliza o valor integral de R$5.868,60 (cinco mil e oitocentos e sessenta e oito Reais e sessenta centavos).

30.                           Diante do quadro acima exposto, torna-se impossível fazer este pagamento superveniente, mesmo apenas que fosse para fazer emergencialmente cessar as múltiplas e flagrantes situações de danos irreversíveis  e de difícil reparação em que se encontra- submetida e, por conseqüente, para suprir tão somente estes iminentes estados de necessidade e de perigo de que é vítima em razão da desproporcionalidade da prestação e contraprestação obrigacional, em nítido desequilíbrio contratual, o que se torna ainda mais agravado pela ausência da prestação jurisdicional a que tem direito constitucional em receber com fins de que lhe seja assegurados os seus direitos e garantias fundamentais individuais.

31.                           Em outras palavras, torna-se urgente e necessário a determinação judicial para o reestabelecimento do fornecimento d’água para a propriedade rural da Autora, para que não haja a omissão de socorro às pessoas que, pela própria natureza deste bem contínuo e essencial, têm a premente necessidade de vê-lo imediatamente reestabelecido, e, também, para que seja cumprido o que determina a ordem jurídica pátria vigente para salvaguardar a vida, a saúde, a higiene e o bem-estar de todos, além das de seus animais e plantas, enquanto, como determina a orientação legal, aguardam o desenrolar da discussão posta no juízo desta comarca, pela flagrante lesão com a anulibilidade de tais contas, com o fundamento patente da incidência do vício jurídico de lesão por usura real para fins civis, bem como por quaisquer outras ilegitimidades que devem ser declaradas neste feito para o bem do direito e da justiça.

32.                           Com efeito, é imperativo que se saliente que é humanamente impossível que tenham tido tamanho consumo, o que se configura que houve a busca voluntária de prejuízos exagerados para a Autora e de vantagens exacerbadas ou do enriquecimento sem causa para a Ré.

33.                           Há ainda de se frisar que a ré não possui infra-estrutura para se arvorar em concessionária, visto que não realiza a sistêmica e essencial atividade sanitária de tratamento d’água, de esgoto e de coleta de lixo ou de resíduos sólidos para os seus associados, resumindo-se, portanto, em apenas fornecer um muito precário abastecimento d’água doce não-potávelpara todos os que lá residem e dependem dessa única fonte viável de recebimento desse líquido preciosíssimo a preservação da vida humana, animal e vegetal e de sua saúde, higiene pessoal e bem-estar físico e psicológico.

34.                           Como visto, não é de hoje que tamanhas fraudes e violências estruturais associativas por parte da Ré em detrimento dos direitos de personalidade e de patrimônio da autora, traz a esta, a pertubação de sua paz, de sua liberdade, de sua segurança, de sua prosperidade, de sua integridade física e psíquica individuais, o que se extende a sua mãe e sua irmã, por meio de inúmeros constrangimentos ilegais e dessabores, que, por sua vez, conduzem a espetaculosas humilhações e desgastes sociais, a violar a dignidade humana, a cidadania, o direito a igualdade de tratamento e as liberdades constitucionais de cada uma.

Do Direito

35.                            Ante o exposto, para se coibir este permanente estado de fraudes na administração dos negócios jurídicos celebrados pela Ré, há de se considerar os aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes em nosso ordenamento jurídico-constitucional-democrático, que são pertinentes a presente matéria jurídica essencial à vida, à integridade física e psicológica, à higiene, à honra, à cidadania, às liberdades constitucionais, à igualdade, à fraternidade, à paz e ao bem-estar dos respectivos reinos humano, animal e vegetal, que, consoante podemos aferir dos vícios da lesão e do estados de perigo e de necessidade existentes neste negócio jurídico escuso que a Ré ininterruptamente busca produzir pelos meios coercitivos aqui apresentados e, inclusive comprovados  pelo corte d’água sem a prévia notificação administrativa, específica e individual à Autora e pela imposição de suas contas apuradas unilateralmente e sem critério algum, nas quais figuram a cobrança de valores astronômicos por um consumo d’água também astronômico e fictício que lhe é atribuído indiscriminadamente, o que, repitimos, comprovadamente aqui está, causa-lhe constantes prejuízos de diversas naturezas e que são de difícil reparação.

36.                           Sem falar, que este permanente estado de violência produz conseqüentes grandes constrangimentos ilegais, humilhações sociais e danos à honra e à saúde física e psíquica da Autora, de sua mãe e de sua irmã pelos maus-tratos e pelas torturas psicológicas constantes, por meio da ação e omissão da Ré, com fins de adquirir vantagens exacerbadas para si em detrimento do depreciamento da honra e do patrimônio da Autora a causar-lhe mais danos de difícil reparação (elemento subjetivo), que se configura em desproporcional prestação e contraprestação obrigacional entre as partes, pondo em total desequilíbrio o contrato bilateral associativo, firmado, dentre outras coisas, para a execução de obras e atividades de manutenção e de melhoria da infraestrutura local e para o fornecimento d’água (nexo causal), eis ser indiscutível que a Ré busca aferir indisfarçáveis vantagens exacerbadas e enriquecimento sem causa (elemento objetivo), pelas práticas do configurado vício jurídico da lesão em usura real para fins civis e de todos os seus elementos vitais que ora se apresentam muito bem configurados pela cobrança administrativa indevida das contas com vencimento nas datas de: 04/2008 a 09/2008; 02/2010; 10/2010 e 03/2011 a 03/2013, sobretudo nos termos dispostos nos arts. 156, 157, 422 a 424 e 884, do CCB.

37.                           Com efeito, há a explícita violação dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva pela irregularidade das contas prestadas pelos representantes legais da Ré, onde se inclui a frequente má administração, manutenção e conservação do sistema d’água doce que serve as propriedades rurais da região, comprovado está pela habitual descontinuidade do fornecimento deste essencial bem jurídico e pela sua má qualidade quando distribuída, como ainda pela completa ausência de esgotamento sanitário e de coleta de lixo ou de resíduos sólidos.

38.                           Há, ainda, de se considerar a previsão constitucional da obrigatoriedade, da continuidade e da regularidade do essencial abastecimento d’água para a manutenção da vida, saúde, higiene e bem-estar humano, animal e vegetal e, em se mantendo esta suspensão ilegal e abusiva, assume a Ré o risco de incorrer no enquadramento da conduta típica dos crimes de omissão de socorro, de extorsão, de estelionato, de usura real, de dano, de injúria, de calúnia, de difamação, de maus-tratos, de tortura e de formação de quadrilha armada, vez que não pode ser de modo algum interrompido o fornecimento essencial e contínuo d’água, nos termos em que se apresenta disposto no CDC brasileiro e nos demais diplomas legais de ordem pública pátrios, como, aliás, estão claramente dispostos nas ementas dos acórdãos de vários Egrégios tribunais estaduais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abaixo colacionados:

39.                            “MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE TARIFA – SUSPENSÃO – ILEGALIDADE – SERVIÇO ESSENCIAL.  O corte no fornecimento de água, como forma de compelir o usuário/consumidor ao pagamento de fatura ou multa, extrapola os limites da legalidade, não podendo ser utilizado, posto que se trata de serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.” – (TJMG – 1ª C. Cível - AC: 1.0155.03.003638-0/001 - Rel. Des. Geraldo Augusto - J. 27/04/2004 - DJ. 14/05/2004).

40.                            “FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – RELIGA – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA.  Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de água considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este último tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização.  Inteligência do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95 c/c art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.  A Constituição da República estabelece a necessidade de se oportunizar a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos administrativos, sendo que, verificada a possibilidade de violação de lacre no aparelho instalado pela Copasa, esta deve, antes de suspender o fornecimento, comunicar o usuário acerca da irregularidade, permitindo que o mesmo não seja surpreendido com o corte repentino de água ou a imposição de multa sem a observância do devido processo legal.” (TJMG – 4ª C. Cível - AC: 10708.02.051930-2/001 - Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes - J. 30/11/2006 - DJ. 13/12/2006).

41.                            “CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO – ARTS. 196 da CF; 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8987/95; 22 E 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 87, DO DECRETO ESTADUAL Nº 32.809/91 – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL: IMPOSSIBILIDADE DE A COMPANHIA DE SANEAMENTO (COPASA) SUSPENDER A PRESTAÇÃO – COBRANÇA DO DÉBITO: VIAS LEGAIS PRÓPRIAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.  O direito ao recebimento das tarifas referentes ao fornecimento de água tratada não confere à concessionária, companhia de saneamento, a prerrogativa de suspender a prestação do serviço, em face da inadimplência do usuário, devendo fazer uso das vias legais próprias para recebimento do que entende devido; ademais, a saúde é direito de todos, assegurado constitucionalmente, inclusive, mediante política de saneamento básico.” - (TJMG – 8º C. Cível - AC: 1.0000.00.313078-8/000 - Rel. Des. Pedro Henriques - J. 28/03/2003 - DJ. 24/10/2003).

42.                            “APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95 – ART. 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – DANO MORAL RECONHECIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.  O art. 6º da Lei nº 8.987/95 prevê que toda concessão ou permissão de serviços públicos pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.  Consoante inteligência do § 3º, do mencionado artigo, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou houver inadimplemento do usuário.  Reconhecida ilegalidade da suspensão do fornecimento sem o imprescindível aviso prévio, em mandado de segurança já julgado e dado o caráter essencial do serviço, os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de usufruir deste são incontroversos e passíveis de indenização.  O dano classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.  Constatado o dano, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente (art. 5º, X, da CF/88).  A fixação do quantum indenizatório deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionabilidade, não podendo ser insignificante ou excessivo, cumprindo a observância das peculiaridades dos fatos e circunstâncias revelados no processo.” - (TJMG – 1ª C. Cível - AC: 1.0447.06.000253-5/001 - Rel. Des. Armando Freire - J. 25/05/2007 - DJ. 19/09/2007).

43.                            “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA FALTA DE PAGAMENTO- MEIO COERCITIVO INTOLERÁVEL AOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.  O serviço de água é essencial e deve obediência ao princípio da continuidade, não podendo sofrer interrupção ou paralisação no seu fornecimento, em caso de INADIMPLÊNCIA, posto que configura-se um método coercitivo e ilegal de cobrança, inadmissível no direito pátrio.  Em reexame necessário, confirmar a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário.  (...)  Adentrando o ponto fulcral, tenho que a matéria ora analisada comporta diferentes posicionamentos, razão ser necessário maior aprofundamento no seu estudo.  Em obediência ao princípio da continuidade, os serviços públicos não podem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação não pode paralisar, dadas as graves conseqüências que pode provocar em diversas atividades particulares.  (...)  No presente caso “consumo de ÁGUA”, denota-se que a remuneração é feita por tarifa, de natureza contratual e com fins lucrativos, podendo os serviços serem delegados a particulares, ou se o próprio Estado os executa, despe-se de sua potestade a atuando como particular.  (...)  Assim, evidente que este contrato celebrado entre a concessionária e o usuário é do tipo de adesão, cujas cláusulas contratuais já vêm pré-estabelecidas por apenas um dos contratantes, constituindo, diversas vezes, em instrumento de discórdia no Código de Defesa do Consumidor, por não oferecer a uma das partes qualquer oportunidade de discussão.  Vale dizer, ou ela consente com os termos do contrato, ou não obtém os serviços.  Pois bem.  Cediço que o fornecimento de água é vital para a sobrevivência e higiene de todo indivíduo, configurando-se, indubitavelmente, um serviço contínuo e essencial, que é aquele do qual a coletividade depende em grau intenso para a própria saúde e integridade.” - (TJMG – 4º C. Cível - AC: 1.0000.00.234445-5/000 - Rel. Des. Célio César Paduani - J. 09/05/2002 - DJ. 11/05/2002).

44.                            “Não há como se acolher agravo ajuizado contra decisão que determinou o religamento da energia elétrica, uma vez que a interrupção do serviço público de fornecimento de energia elétrica é ilegal e capaz de acarretar danos irreversíveis de difícil reparação.  (...)  Segundo a melhor jurisprudência, não pode ser adotado o corte de energia elétrica com o intuito de obrigar o consumidor a pagar a conta devida, ainda mais quando se trata de questão que se encontra discutida em juízo.  Sob o tema, muito se tem discutido acerca da legalidade ou não do corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do devedor, tendo já me posicionado no sentido de que, essas hipóteses devem ser analisadas caso a caso, sob pena de se criar por um outro lado a indústria do inadimplemento por parte do contribuinte que se sentir no direito de receber o fornecimento de energia sem contudo pagar por ele, e, de outro lado, um instrumento arbitrário de cobrança do tributo, por parte daquele que fornece a energia em que, na realidade, possui outros meios legais de receber o crédito.  (...)  Mesmo não sendo partidário do denominado direito alternativo, entendo que o interesse da coletividade, em conflitos dessa natureza, devem ser perquiridos num contexto amplo, muitas vezes até apenas circunstanciais, como as conseqüências para a nacionalidade da política econômica adotada pelo cgoverno, como a fome, o desemprego, a falência do sistema de saúde, etc...  é que o juiz, tendo poder enquanto julgador, não pode ficar insensível às amarguras e vicissitudes do povo, que o juiz é.  E no atual contexto social, a ninguém – poder ou povo – é dado desconhecer o desemprego que assola o País, em função de um modelo econômico preocupado apenas com o sistema financeiro, confundido este exclusivamente com os interesses dos bancos e dos banqueiros.  No regime democrático, o poder – Executivo, Legislativo ou Judiciário – somente se legitima se exercido em nome e em função do povo.” - (TJMG – 4ª C. Cível - AC: 1.0000.00.207066-2/000 - Rel. Des. Bady Curi - J. 10/04/2003 - DJ. 25/09/2003).

45.                            “Apelação cível.  Ação cominatória.  Serviço de ÁGUA e esgoto.  Ligação clandestina e inadimplemento de débitos antigos e consolidados.  Suspensão dos serviços sem notificação.  Irregularidade.  Recurso provido.  1. É legítima a suspensão de fornecimento de ÁGUA por inadimplemento de fatura anterior, desde que previamente avisado o consumidor.  1. Porém, inexistindo prévio aviso de suspensão de serviço em decorrência de haver ligação clandestina e inadimplemento de débitos antigos, já consolidados, torna-se legítima a autotutela.  3. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial.” – )TJMG – 2ª C. Cível - AC: 1.0518.05.087109-5/002 - Rel. Des. Caetano Levi Lopes - J. 22/07/2008 - DJ. 05/08/2008).

46.                            “Apelação – DMAE – Fornecimento de ÁGUA – Corte – INADIMPLÊNCIA – notificação – pagamento anterior à suspensão do serviço – configuração do dano – responsabilidade objetiva – indenização.  Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de ÁGUA, considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário.  Patente nos autos que os transtornos suportados pela demandante não são decorrentes de sua INADIMPLÊNCIA, eis que, o corte do fornecimento de ÁGUA não foi realizado.  Depois de quitado o débito, torna-se ilegal o ato praticado pela autarquia municipal, que, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos oriundos da interrupção do serviço.  Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, o ente público deve responder pelos danos causados à terceiros por seus agentes, independentemente da aferição de culpa.  A responsabilidade do DMEA, por se tratar de prestadora de serviço essencial, por dano causado às pessoas, independe da demonstração de culpa, pela adoção da teoria do risco administrativo.” - )TJMG – 4ª C. Cível - AC: 1.0702.05.252067-4/002 - Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes - J. 08/05/2008 - DJ. 21/05/2008).

47.                            “FORNECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO – ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL – EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.  A Companhia catarinense de ÁGUA e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de ÁGUA, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal.  Ela é obrigada a fornecer ÁGUA  à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento.  Recurso improvido.” – (STJ - REsp 201112/SC – DJ 10/05/1999 – p. 123 - REsp 117/228 – Rel. Min. Garcia Vieira – J. 20/04/1999 – 1ª Turma”.

48.                            “Corte no fornecimento de ÁGUA.  INADIMPLÊNCIA do consumidor.  Ilegalidade.  1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo.  2. Deve a conscessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atraso.  3. Recurso não conhecido.” – (STJ – REsp 122812/ES – DJ: 26/03/2001 – p. 368 – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – J. 05/12/2000 – 1ª Turma).

49.                            “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.  INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ANTIGO.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES.  DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.  1. Conforme se extrai da jurisprudência sedimentada no âmbito do Colendo STJ, “[...] é indevido o corte do fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança [...]” (STJ – REsp 888288/RS - Rel. Min. Castro Meira – 2º turma – J. 17/04/2007 – DJ: 26/04/2007 – p. 238)” – (TJES – 1ª C. Cível - AC: 024.06.901183-1 - Rel. Des. Arnaldo Santos Souza – J. 04/09/2007 – DJ. 26/10/2007).

50.                            “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA – LIMINAR CONCEDIDA – ARTS. 22 E 42 DO CDC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.  O fornecimento de água é serviço essencial à população, constituindo-se em serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.  A sua interrupção acarreta um autêntico retrocesso ao direito do consumidor diante das normas inseridas nos arts. 22 e 42 do CDC.  Recurso improvido.” – (TJES – 3ª C. Cível - AC: 035.05.900055-0 – Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas – J. 09/08/2005 – DJ. 18/08/2005).

51.                            “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA – VAZAMENTO NÃO DETECTADO – AUSÊNCIA DE LEITURA DO MEDIDOR – AGRAVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CULPA – RECURSO IMPROVIDO.  1) Agiu corretamente o MM. Juiz aquo ao conceder a antecipação da tutela para a normalização do fornecimento de água à agravada, devido ao prejuízo que o seu corte lhe acarretaria, havendo probabilidade de que o autoconsumo decorreu da falta de leitura do medidor, que, se tivesse sido efetuada, evitaria o desperdício da água, uma vez que o vazamento teria sido identificado e corrigido à tempo. 2) Recurso improvido.” - (TJES – 3ª C. Cível - AC: 024.00.900596-8 – Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro – J. 26/12/2000 – DJ. 20/03/2001).

52.                            “APELAÇÃO CÍVEL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.  ILEGALIDADE.  ARTS. 22E 42 DO CDC.  SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO PROVIDO.  SEGURANÇA CONCEDIDA.  Sendo o fornecimento de água serviço essencial, que deve ser prestado sob a égide da continuidade, não pode o prestador de serviço público deixar de fornecer tal serviço como forma de coibir o usuário inadimplente a pagar os seus débitos.  Assim, ilegal e abusiva é a cessação do fornecimento de água, razão pela qual deve ser reformada a sentença denegatória da segurança, dando-se provimento ao apelo.” – (TJES – 1ª C. Cível -AC: 011.03.074393-1 – Rel. Des. Arnaldo Santos Souza – J. 06/07/2005 – DJ. 01/09/2005).

53.                            “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO A NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SEGURANÇA CONCEDIDA – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE ÁGUA E, CONSEQÜENTEMENTE, TRATAMENTO DE ESGOTO, QUE SE CONFIGURA COMO SERVIÇO ESSENCIAL, IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO – ART. 22, DO CDC – VEDAÇÃO DE COBRANÇA QUE EXPONHA O CONSUMIDOR AO RIDÍCULO OU QUE SE COMO CONFIGURE AMEAÇA/CONSTRANGIMENTO – ART. 42, DO CDC – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO QUE CARACTERIZA UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE – SERVIÇO QUE INTERESSA NÃO SÓ AO USUÁRIO COMO À SOCIEDADE COMO UM TODO, POR SER MEDIDA DE SALUBRIDADE PÚBLICA – FORNECEDORA QUE POSSUI OUTROS MEIOS PARA COBRAR O VALOR DO DÉBITO – USUÁRIA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ATENDE CEGOS E PESSOAS COM BAIXA VISÃO, CUJA ATUAÇÃO É RECONHECIDA EM TODO O PAÍS – NECESSIDADE DE CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO DESPROVIDO  (...)  Após o advento da Lei nº8.987/95, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a legalidade da interrupção do fornecimento do serviço do concedido, no caso de inadimplemento do usuário, em função do seu art. 6º, § 3º, II, ...  (...) Ocorre que tal dispositivo legal, além de violar o Código de Defesa do consumidor, fere a própria Constituição Federal, em seus princípios fundamentais.  O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os serviços essenciais devem ser prestados de maneira contínua.  Já o art. 42, da lei consumerista, prescreve que o consumidor inadimplente não pode ser submetido a constrangimentos ou ameaças na cobrança de débitos.  A essencialidade, no caso, há de ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço indispensável à vida em comunidade, em uma sociedade de consumo.  Incluem-se aí não só os serviços públicos stricto sensu, mas também os de utilidade pública.  O fornecimento de água, que também engloba os serviço de esgoto, configura-se como um verdadeiro serviço essencial, não só ao consumidor individualmente considerado, mas à sociedade como um todo.  Trata-se de um instrumento de salubridade e saúde pública, não havendo, inclusive, faculdade do usuário de aderir ou não ao serviço.  Foi através de uma ampla campanha de implantação de sistema de tratamento de água e esgoto que se erradicaram muitas doenças e epidemias no Brasil.  Sob esse aspecto, Alessandro Segalla destaca que “(...) a instalação de rede de distribuição de água tratada e de coleta de esgotos não se faz como de satisfação do interesse individual dos usuários.  Trata-se de instrumento de saúde pública.  Através desses serviços, eliminaram-se quase totalmente as epidemias, transmitidas anteriormente através da contaminação da água.  A suspensão dos serviços de água e esgoto representaria risco à saúde pública, na medida em que alguns dos integrantes da comunidade poderiam adquirir doenças, evitáveis através do tratamento de água e sgotos.”.  Portanto, respa evidente a necessidade de que tal serviço seja fornecido de maneira contínua.  Por outro lado, a suspensão no fornecimento caracteriza claramente ameaça e constrangimento ao consumidor, tornando-se uma verdadeira justiça privada.  O Código de defesa do Consumidor objetiva justamente impedir situações que atormentem o consumidor de tal maneira, transformando a cobrança numa condenação adicional.  É inegável que a interrupção do fornecimento de água traz inúmeros incômodos ao consumidor, dificultando até mesmo a sua própria sobrevivência.  Cabe destacar que a fornecedora de tal serviço, diante de eventual inadimplemento tarifário de qualquer consumidor, dispõe de medidas para o recebimento das quantias devidas em decorrência do respectivo consumo.  Não pode a concessionária de serviço público, no entanto, no afã de receber tarifas vencidas expor o consumidor a situações vexatórias ou constrangedoras.  Já em relação à Constituição Federal, a pretendida interrupção no fornecimento de água afronta seus princípios fundamentais, norteadores de todo o texto constitucional.  A situação em comento viola, antes de mais nada, o princípio da dignidade da pessoa humana.  É indispensável que, nos dias atuais, uma pessoa possa viver sem água tratada e sem sistema de esgoto.  Do contrário, estar-se-ía obrigando-a a viver primitivamente, dependendo da água da chuva ou de fontes de águas não tratadas e despejando seu esgoto em rios ou no solo, provocando contaminação ambiental.  Desta forma, tendo a apelante outros meios de cobrança do débito, o corte no fornecimento de água e esgoto deve ser a última opção, por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.  Ademais, a apelante é uma empresa grande e consolidada, não sendo crível que o débito da apelada afete o fluxo de caixa da mesma.  Alessandro Segalla ainda esclarece que “quando as empresas concessionárias ameaçam suspender o fornecimento de energia elétrica aos usuários sob o fundamento de existirem débitos tarifários, e, ainda, apurados unilateralmente, estão a agir em desconformidade com a boa-fé objetiva, vale dizer, de forma desleal, injusta, eis que desproporcional ao fim a que se destinam se apresentando em prática empreendida, pois o único objetivo é o de constranger ao máximo os devedores, que na grande maioria das vezes, não possuem meios técnicos e financeiros para salvaguardar seus interesses.  (...)  Os tempos são outros e a sociedade não mais tolera o abuso de direito, o agir de forma desarrazoada, pois o direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, em vez de se tornarem fatores construtivos da riqueza nacional.  (...)  E, com efeito, a interrupção de energia elétrica aos usuários, ao invés de atender às exigências do bem comum, feri-o de morte, pois faz tabula rasa da solidariedade que deve permear as relações em sociedade, eis que em verdade se passa é que todos os homens tem de portar-se com honestidade, lealdade, pois daí resultam relações jurídicas de confiança, e não só relações morais.”.  Nesse sentido já decidiu a jurisprudência “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL – INADIMPLEMENTO – PESSOA HUMILDE E DESEMPREGADA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.  (...)  Em face do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, o serviço, se for o caso, deve ser prestado aos pobres, humildes e desempregados, independentemente de pagamento.  O fato de haver concessão não desonera o Poder Público constitucionalmente devedor do serviço da obrigação de fazer a prestação gratuita a quem não pode pagar, podendo o concessionário cobrar do Poder Público concedente o valor do serviço que tem que prestar a quem não pode pagar.  Os pobres, os humildes desempregados não podem ser obrigados a beber e a preparar alimentos com água contaminada, porque não têm condições de pagar pelo fornecimento, o qual é dever constitucional do Poder Público.  Serviço Público essencial, que se constitui como monopólio do Estado, não pode ser prestado somente àqueles que tem condições de pagar, com exclusão dos pobres e marginalizados.  Apelo provido” (TJRS – 2ª C. Cível –AC: 70011242500 – Rel. des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano – J. 14/06/2006).  “ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – CORTE – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) ENTENDIMENTO DO RELATOR – ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ – PRECEDENTES.  1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas.  2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de água e consiste na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida.  A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.  3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.  O seu parágrafo único expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações deferidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código”.  Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.  4. Não há de se prestigiar a atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções do que o devedor.  Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.  O direito de o  cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.  5. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de água.  É esse o entendimento deste Relator.  6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando o meu ponto de vista à posição assumida pela ampla maioria da 1ª seção deste sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no País, que vem decidindo que “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II) “REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 01/03/2004).  (...)  7. Com ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica o novo posicionamento do STJ.  8. Recurso especial provido” (STJ – REsp nº 822.090/RS – 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado – DJU 22/05/2006).  “ADMINISTRATIVO – CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – LEGALIDADE – (...)  3. Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais – água e energia elétrica – como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, por quanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção.  4. Hodiernamente, inviabiliza-se a aplicação da legislação infraconstitucional impermeável aos princípios constitucionais, dentre os quais, sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, por isso que inaugura o texto constitucional, que revela o nosso ideário como Nação.  5. In casu, o litígio não gravita em torno de uma pessoa que necessita do fornecimento de água para insumo, tampouco de pessoas jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável e desempregada, de sorte que a ótica tem que ser outra.  Como afirmou o Ministro Francisco Peçanha Martins noutra ocasião, temos que enunciar o direito aplicável ao caso concreto, não o direito em tese.  Forçoso, distinguir, em primeiro lugar, o inadimplemento perpetrado por uma pessoa jurídica portentosa e aquele inerente a uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica.  6. Em segundo lugar, a Lei de concessões estabelece que é possível o corte considerado o interesse da coletividade, que significa interditar o corte de energia de um hospital ou de uma universidade, bem como, o de uma pessoa que não possui condições financeiras para pagar conta de luz de valor módico, máxime quando a concessionária tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança.  A responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre o patrimônio do devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa.  7. Outrossim, é voz corrente que o “interesse da coletividade” refere-se aos Municípios, às universidades, os hospitais onde se atinge interesses plurissubjetivos.  8. Destarte, mister analisar que as empresas concessionárias ressalvam evidentemente um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e os fatos notórios não dependem de prova (notória nom egent probationem), por isso que a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos.  9. Esses conduzem a conclusão contrária à possibilidade de corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa física em situação de miserabilidade, em contra-partida ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a prestação de sua obrigação, aproveitando-se dos meios judiciais cabíveis.  10. Recurso especial provido, ante a função uniformizadora da Corte” – (STJ – Resp nº 615.705/PR – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – DJU. 13/12/2004).  (...)  O professor paranaense Marçal Justen Filho ensina que “(...) a solidariedade consagrada constitucionalmente significa, como inúmeras vezes afirmado, que a ausência de recursos não pode constituir obstáculo à fruição de serviços públicos.”.  (...)  5. Finalmente, ressalte-se que são os fornecedores de serviços públicos que existem para o cidadão-usuário e não o reverso, sendo esta a tônica que deve nortear as relações entre ambos.  Assim, o interesse do usuário deve prevalecer em detrimento dos interesses capitalistas do fornecedor.  Por isso nego provimento ao recurso.” - (TJPR – 12ª C. Cível – AC: 0340783-2 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo – unânime – J. 11.10.2006).

54.                            “COBRANÇA VEXATÓRIA – DANO MORAL – DIREITO DO CONSUMIDOR.  1. A cobrança realizada de forma vexatória gera a indenização por danos morais em face do direito a intimid`de e imagem das pessoaq.  2. G art. 42 do Código de defesa do conselidor é claro 0uando afirma que em caso de cobrança de débitos, o consumidor inad)mplente nãm deve ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquEr tipo de constrangiientg ou ameaça.  3. Sentença mantida.” – (TJDF ’ 2ª Turma Rec5rsal dos Juizados especiais Cíveis e Criminais – AC: 2005.09.1.005888-3 – Rel. Des. IRan dd LimA – J. 05/09/2005).

55.                            “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SERVIÇOS PÚBLICOS – MULTA POR INADIMPLEMENTO – APLICAÇÃO DA LEI 9298/96.  A relação entre a CAESB e os usuários dos serviços de água e esgoto é de consumo, estando ao amparo da Lei 8.078/90.  A água encanada é produto, tanto que pode ser objeto material de crime contra o patrimônio.  Inteligência do art. 3º, da Lei 8.078/90.  Reduzida a multa cobrada por inadimplemento ao percentual máximo de 2%, após o advento da Lei 9298/96, as quantias indevidamente cobradas devem ser restituídas em conformidade com o art. 42 do CDC.  (...)  Por outro lado, o § 1º, do referido artigo é claro ao dispor que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material e imaterial.” Assim, o fornecimento de serviços de água e esgoto, como bem anotou o MM. Juiz, não pode deixar de ser considerado para fins da tutela dos direitos do consumidor.  Tanto a água encanada é produto que pode ser considerada objeto material de crime contra o patrimônio.  (...)  Destarte, indevida a multa cobrada fora dos parâmetros da Lei 9298/96, a conseqüência é a repetição do indébito, como previsto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.” - (TJDF – 3ª Turma Cível – AC: 44.739/97 – Rela. Desa. Sandra de Santis – J. 09/03/1998).

56.                            “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA QUE SE REPORTA A CONTRATO COM CLÁUSULA ABUSIVA – MULTA MORATÓRIA DE 1% AO DIA – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EXEQÜENDA MANTIDA INTOCADA – MERA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE LEGAL.  1. É nula de pleno direito a cláusula do contrato mencionada na sentença exeqüenda que prevê multa de 1% ao dia, por afrontar expressamente o disposto nos arts. 51, IV e 52, § 1º, do CDC.  2. Estabelecendo o CDC normas de ordem pública e interesse social, de acordo com o seu art. 1º, a referida nulidade pode ser decretada de ofício pelo julgador, a qualquer grau de jurisdição, sobre ela não se operando em fenômeno de preclusão.  3. Não há, na espécie, ofensa à coisa julgada, eis que a sentença exeqüenda, que se reportou ao termo emtabulado pelos demandantes apenas de modo genérico, permaneceu absolutamente válida e intocada, só sendo declarada nula a cláusula do contrato nela mencionada, que estabeleceu a cobrança da absurda multa moratória de 1% ao dia sobre o valor atualizado do débito.  4. Deu-se provimento ao apelo principal e negou-se provimento ao recurso adesivo.” - (TJDF – 2ª Turma Cível – AC: 2003.06.5.004682-1 – Rel. Des. Mário-Zam Belmiro – J. 11/12/2003).

57.                            “CIVIL.  RESCISÃO DE CONTRATO.  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.  RELAÇÃO DE CONSUMO.  CONFIGURAÇÃO.  EMPRÉSTIMO FINANCEIRO.  SEGURO IMPOSTO AO CONSUMIDOR E DEBITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA – ADESÃO – “VENDA CASADA”.  CONFIGURAÇÃO.  1. Aplica-se a Lei 8.078/90 às entidades sem fins lucrativos, haja vista que a relação de consumo deve ser analisada de acordo com o vínculo jurídico firmado entre as partes, ou seja, um ente filantrópico, em determinada relação pode atuar como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC e ob filiado/beneficiário enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do citado diploma legal.  2. A cláusula primeira do contrato de empréstimo obriga o consumidor a manter-se filiado ao plano de previdência até a quitação do débito remanescente, atitude esta, aliás, de prática habitual entre às instituições financeiras reconhecidamente voltadas às atitudes lucrativas, ao contrário da recorrente, que se diz de fins filantrópicos.  2. Há que se repelir a conduta abusiva praticada pela recorrente, conhecida como operação casada, o que é vedado em lei “art. 39, I, CDC).  3. Recurso provido em parte.” - (TJDF – 2º Turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – AC: 2003.01.1.061921-4 – Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes – J. 29/06/2005).

58.                            “APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.  DAE.  SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.  ILEGALIDADE.  Mostra-se indevido e injusto o procedimento do DAE em cortar o fornecimento do serviço por falta de pagamento de tarifas de água, em franco desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.” - (TJRS – 21ª C. Cível – AC: 70022690622 – Rel. Des. Francisco José Moesch – J. 05/03/2008).

Do Pedido

59.                           Diante do exposto, a Autora requer a Vossa Excelência que se digne a julgar procedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, CUMULADO COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ACRESCIDO DE PENA COMINATÓRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, concedendo a antecipação de tutela para determinar a Ré que se abstenha de suspender o fornecimento d’água para a sua propriedade rural para não comprometer a saúde, a higiene e a vida da Autora e de seus dependentes e para preservar o meio ambiente lá existente; e, ainda, em razão da violação dos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da continuidade da prestação do serviço essencial d’água, o que coloca em flagrante desequilíbrio contratual a presente relação jurídica entre as Partes conforme se comprova pela cobrança das abusivas contas dos períodos com vencimento entre: 04/2008 a 09/2008; 02/2010; 10/2010 e 03/2011 a 03/2013, até que haja o trânsito em julgado da Ação Judicial de nº: 0441444-27.2009.8.13.0411, postulatória da anulação dos presentes títulos de crédito, com fundamento na configurada existência do vício da lesão e da usura real para fins civis, a fim de que seja obtida a prestação jurisdicional definitiva e desconstitutiva da obrigação destas cobranças abusivas e ilegais destes valores em face da fraude de origem do estatuto social e da decorrente não obrigação de fazer da Autora, cujo desrespeito vem lhe gerando violações de seus direitos humanos individuais e os de sua mãe e os de sua irmã, pelos cíclicos constrangimentos ilegais e humilhações sociais em razão de apurações unilaterais sem apoio legal e sem critério técnico-científico algum e que, por este motivo, resulta em excessivas cobranças de valores pecuniários arbitrariamente fixados a causar-lhes rotineiros danos materiais e morais de difícil reparação.

60.                           Requer, ainda, que seja aplicado a multa diária de astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), a fim de garantir que se abstenha da suspensão do fornecimento d’água para a propriedade rural da Autora em razão do não adimplemento das ilegais e abusivas contas d’água cobradas pelos períodos com vencimento entre: 04/2008 a 09/2008; 02/2010; 10/2010 e 03/2011 a 03/2013, sob pena de a Ré ainda incorrer na prática dos crimes de estelionato, de resistência, de desobediência e de desacato (CPB, arts. 171 e 329 a 331), fixando a data de: 04/04/2013, como data para o seu início, considerando-se a grande violência do ato unilateral, que, frisamos, sem nenhuma prévia notificação específica e individual à Autora, promovera o sumário corte d’água em sua propriedade rural, tornando-se evidente a impossibilidade desta em promover sua defesa, em procedimento administrativo e judicial cabíveis.  Dessa maneira, isto se faz premente, sobretudo como penalização da Ré em virtude de sua responsabilidade objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, visto que esta assumira com as suas práticas arbitrárias, o risco objetivo de causar prejuízos irreversíveis e de difícil reparação à integridade física e psicológica, à honra, à intimidade e à imagem da Autora, assim como aos seus bens patrimoniais e aqueles que lhe sejam de valor inestimável.

61.                           Requer, também, que seja intimada a Parte Ré para apresentar, no prazo impreterível de vinte e quatro (24) horas, as respectivas supostas leituras apuradas nas contas d’água no período de: 04/2008 a 10/2008; 02/2010; 10/2010 e 03/2011 a 03/2013, bem como que lhe seja apresentados os critérios técnico-científicos de aferição de todas estas supostas leituras, visto que não figura o registro de nenhum padrão técnico, seu modo de aferição e o valor cobrado pelo metro cúbico de cada uma delas nas respectivas contas d’água atribuídas a propriedade imobiliária rural da Autora, desde dezembro de 2001, sob pena de em não fazendo, responder também pelo não cumprimento de mais esta sua obrigação de fazer, de maneira isolada, por uma segunda multa diária de astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), e, ainda, em incorrer na prática dos crimes de estelionato, de resistência, de desobediência e de desacato (CPB, arts. 171 e 329 a 331).

62.                           Requer, outrossim, que seja intimada a Parte Ré para apresentar parecer técnico pertinente à regularidade do fornecimento de água potável, esgoto e coleta de lixo ou de resíduos sólidos para todos os associados e, em especial, em relação ao ilegal e abusivo aparelho medidor instalado nos domínios da Autora, sob pena de incorrer na terceira multa diária de astreintes de R$500,00 (quinhentos Reais), e, ainda, na prática dos crimes de estelionato, de resistência, de desobediência e de desacato (CPB, arts. 171 e 329 a 331).

63.                           Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

64.                           Por motivo de hipossuficiência técnica e econômica da Autora, requer que seja aplicada a inversão dos ônus probatórios no caso em tela, considerando o disposto no art. 6, VIII, do CDC, em face de todo o aparato que tem ao seu dispor a Ré.

65.                           Requer, também, que seja citada a Ré, na pessoa de seu representante legal, por via postal, em ambos os endereços mencionados no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia.

66.                           Ao final, requer que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições materiais para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, de 05/10/1988, e dos demais dispositivos da Lei Federal nº 1.060, de 05/02/1950.

Das Provas

67.                           Para provar os fatos alegados, a Autora utilizar-se-á de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a documental, a testemunhal, a pericial, o parecer técnico e o depoimento pessoal das testemunhas e do representante legal da Ré, este sob pena de confesso.

68.                           Seguem anexos os documentos abaixo-relacionados:

68.01. primeiro relatório psiquiátrico, fornecido pelo Drº. Ivan Vitóvá Junqueira (CRM: 19.318), com data de: 12/04/2013 (doc. 01);
68.02. segundo relatório psiquiátrico, fornecido pelo Drº. Ivan Vitóvá Junqueira (CRM: 19.318), com data de: 12/04/2013 (doc. 02);
68.03. terceiro relatório psiquiátrico, fornecido pelo Drº. Ivan Vitóvá Junqueira (CRM: 19.318), com data de: 13/05/2013 (doc. 03);
68.04. atestado médico, fornecido pelo Drº. Fernando Carvalho Neuenschwander (CRM: 31.855), com data de: 12/03/2013 (doc. 04);
68.05. relatório médico, fornecido pelo Drº. Fernando Carvalho Neuenschwander (CRM: 31.855), com data de: 30/04/2013 (doc. 05);
68.06. primeiro risco cirúrgico, fornecido pelo Drº. Fernando Carvalho Neuenschwander (CRM: 31.855), com data de: 04/12/2013 (doc. 06);
68.07. segundo risco cirúrgico. fornecido pelo Drº. Fernando Carvalho Neuenschwander (CRM: 31.855), com data de: 30/04/2013 (doc. 07);
68.08. declaração de comparecimento ao Pronto Socorro do HVC, fornecido pelo Drº. Felipe Rezende Lopes de Almeida (CRM: 53.096), com data de: 05/05/2013 (doc. 08);
68.09. relatório médico, fornecido pelo Drº. Ricardo Bicalho Campolina (CRM: 15.045), com data de: 10/04/2013 (doc. 09);
68.10. solicitação de risco cirúrgico e prescrição de medicamento pelo Drº. Ricardo Bicalho Campolina, com data de: 10/04/2013 (doc. 10);
68.11. primeiro relatório médico, fornecido pelo Drº. Wagner Duarte Batista (CRM: 10.653), com data de: 14/05/2013 (doc. 11);
68.12. segundo relatório médico, fornecido pelo Drº. Wagner Duarte batista (CRM: 10.653), com data de: 04/06/2013 (doc. 12);
68.13. relatório médico, fornecido pelo Drº. José Osvaldo T. de Carvalho (CRM: 12.923), com data de: 06/05/2013 (doc. 13);
68.14. exame de Raio X da retina do olho esquerdo da Autora, solicitado pelo Drº. José Osvaldo T. de Carvalho (CRM: 12.923), com data de: 06/05/2013 (doc. 14);
68.15. relatório médico, fornecido pela Drª. Helga Cristina Santos Sartori (CRM: 34.308), com data de: 04/06/2013 (doc. 15);
68.16. recibo de honorários médicos, fornecido pela Drª. Helga Cristina Santos Sartori (CRM: 34.308), com data de 04/06/2013 (doc. 16);
68.17. Sumário de alta da mãe da Autora, fornecido pelo HVC, em 02/08/2012 (doc. 17);
68.18. relatório odontológico, fornecido pelo Drº. João Bosco de Lima Gomes (CRO: 18.254), com data de: 17/04/2013 (doc. 18);
68.19. receituário de medicamento prescrito pelo Drº. João Bosco de Lima Gomes (CRO: 18.254), com data de: 07/02/2013 (doc. 19);
68.20. primeiro recibo de honorários odontológicos, fornecido pelo Drº. João Bosco de Lima Gomes (CRO: 18.254), com data de: 07/02/2013 (doc. 20);
68.21. segundo recibo de honorários odontológicos, fornecido pelo Drº. João Bosco de Lima Gomes (CRO: 18.254), com data de: 02/05/2013 (doc. 21);
68.22. relatório odontológico, fornecido pelo Drº. Hector Ricardo Ariza Diaz (CRO: 19.438), com data de: 07/05/2013 (doc. 22);
68.23. receituário de medicamento prescrito pelo Drº. Hector Ricardo Ariza Diaz (CRO: 19.438), com data de: 17/04/2013 (doc. 23);
68.24. recibo de honorários odontológicos, fornecido pelo Drº. Hector Ricardo Ariza Diaz (CRO: 19.438), com data de 05/06/2013 (doc. 24);
68.25. relatório odontológico, fornecido pelo Drº. Rogério Oliveira Ribeiro (CRO: 23.833), com data de: 20/05/2013 (doc. 25);
68.26. exame de Raio X panorâmico da arcada dentária da mãe da Autora, solicitado pelo Drº. Antônio Miguel da Silveira (CRO: 5.044), com data de: 07/02/2013 (doc. 26);
68.27. relatório médico, fornecido pelo Drº. Pedro Manoel Trad Souza (CRM> 23.290), com data de: 28/05/2013 (doc. 27);
68.28. exame de dopplex scann venoso dos membros inferiores da mãe da Autora, solicitado pelo Drº. Pedro Manoel Trad Souza, em: 14/05/2013 (doc. 28);
68.29. solicitação de risco cirúrgico ao cardiologista que atende a mãe da Autora, formulado pelo Drº. Pedro Manoel Trad Souza (CRM: 23.290), com data de: 28/05/2013 (doc. 29);
68.30. guia de solicitação de internação, formulado pelo Drº. Pedro Manoel Trad Souza (CRM: 23.290), com data de: 28/05/2013 (doc. 30);
68.31. relatório médico, fornecido pela Drª. Maria de Fátima Kallas Rodrigues Gaspar (CRM: 15.656), com data de: 06/05/2013 (doc. 31);
68.32. exame de ultrasson da mama esquerda da Autora, solicitado pela Drª. Márcia Cristina da Cunha (CRM: 24.476), com data de: 08/05/2013 (doc. 32);
68.33. relatório médico, fornecido pela Drª. Ana Paula Carvalho Campos (CRM: 39.891), com data de: 23/05/2013 (doc. 33);
68.34. primeiro receituário de medicamentos prescritos pela Drª. Ana Paula Carvalho Campos, com data de: 18/03/2013 (doc. 34);
68.35. segundo receituário de medicamentos prescritos pela Drª. Ana Paula Carvalho Campos, com data de: 08/04/2013 (doc. 35);
68.36. terceiro receituário de medicamentos prescritos pela Drª. Ana Paula Carvalho Campos, com data de: 23/05/2013 (doc. 36);
68.37. exame dermatológico de cultura de fungos, solicitado pela Drª. Ana Paula Carvalho Campos, com data de: 06/05/2013 (doc. 37);
68.38. relatório médico, fornecido pelo Drº. Maurício Pagy de Calais Oliveira (CRM: 23.505), com data de: 22/05/2013 (doc. 38);
68.39. relatório médico, fornecido pelo Drº. Waldeir Estevam Lopes (CRM: 19.974), com data de: 29/05/2013 (doc. 39);
68.40. relatório médico, fornecido pelo Drº. Gilberto Antônio Xavier Júnior (CRM: 17.764), com data de: 28/05/2013 (doc. 40);
68.41. demonstrativo de despesas médicas _ Unimed e Amagis Saúde _ referente ao mês de maio de 2013 (doc. 41);
68.42. correspondência eletrônica, contendo a planilha de débitos parcelados pela Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), com data de: 15/05/2013 (doc. 42);
68.43. planilha das contas d’água apuradas aleatoriamente pela Ré (doc. 43);
68.44. correspondência eletrônica encaminhada à Autora pela Drª. Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto (OAB/MG: 65.635), com data de: 09/04/2013 (doc. 44);
68.45. primeiro Boletim de Ocorrência - REDS nº: 2013-000793326001, com data de: 16/04/2013 (doc. 45);
68.46. segundo Boletim de Ocorrência - REDS nº: 2013-000800845-001, com data de: 17/04/2013 (doc. 46);
68.47. terceiro Boletim de Ocorrência - REDS nº: 2013-000806731-001, com data de: 18/04/2013 (doc. 47);
68.48. quarto Boletim de Ocorrência - REDS nº: 2013-009377741-001,  com data de: 06/05/2013 (doc. 48);
68.49. declaração de pobreza para fins legais da Autora, com data de: 05/06/2013 (doc. 49).

Do Valor da Causa

69.                           Dá-se a causa, o valor de R$5.868,60 (cinco mil e oitocentos e sessenta e oito Reais e sessenta centavos) para fins meramente fiscais.


Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Matozinhos, 5 de junho de 2013



DRª. HIERANIA BATISTA AVELINO PEITO





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