quinta-feira, 22 de agosto de 2013



republicação 4





Tendo em vista a revisão e a ampliação do teor do seguinte artigo, republicamo-o:





As preliminares de 1994





A fim de que o Senhor Leitor tenha uma exata compreensão dos fatos lícitos e ilícitos que se sucederam em nossas vidas _ minha e de minhas filhas _ é necessário voltarmos a 1991.

Antes de domiciliarmo-nos em Belo Horizonte/MG, residíamos em São Paulo/SP.

Sempre gostamos muito da cidade de São Paulo.  Éramos integradas a sua vida social, política e econômica.  E, por isto, não tínhamos nenhuma intenção de regressar a Belo Horizonte/MG para residir, tampouco para fixar domicílio.

Mas a suspensão do pagamento da pensão de natureza especial a minha filha, Hierania Batista Avelino Peito, pela folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) por meio de um ato administrativo emanado pelo seu presidente, desembargador: José Fernandes Filho, em 9 de junho de 1991, forçava-nos a passar a manter um intenso contacto com as autoridades e as pessoas que viviam em Belo Horizonte/MG para tentarmos reverter esta injusta decisão administrativa, vez que era a nossa única fonte de renda.

Além do que, Hierania tinha deficiência da visão e era estudante.

Eram incontestes os seus direitos previdenciários.  Mesmo assim, estes não foram respeitados.

Por este motivo, resolvemos procurar os principais órgãos da Imprensa Nacional para denunciar toda a podre corrupção e a injustiça de que, já, estávamos sendo vítimas, desde aquela época.

Primeiro, procuramos a redação da Revista Veja.  Falamos com Júlio César de Barros.

Depois, o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT).  Iremos falar do contacto que tivemos com Sílvio Santos, Leila Cordeiro, Eliakim Araújo e Bóris Casoy.

Também, a população acreditava na seriedade do programa televisivo: “Aqui Agora”, apresentado pelo jornalista Gil Gomes.  E, por isto, insistia para que procurássemos a sua redação.

Mas não chegamos a procurá-la, porque Sílvio Santos, já, tinha vetado toda e qualquer possibilidade de veiculação de matérias jornalísticas a respeito deste gravíssimo esquema de infiltração de membros de uma organização criminosa transnacional junto a cúpula do TJMG para praticar toda a sorte de crimes contra a Administração Pública e contra a Administração da Justiça, dentre eles, estava incluída a subtração de minha pensão de viúva e da pensão de filha com deficiência da visão de natureza especial que Hierania e eu sempre tivemos o direito de perceber pelas respectivas folhas de pagamento do TJMG e do IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais).

Muito embora, isto nem sempre fora assim.  A lei é constantemente desrespeitada no TJMG por estes próprios representantes do Estado de Minas Gerais, que violam constantemente o exercício de nossos respectivos direitos e garantias fundamentais individuais.

Desde 25 de janeiro de 1984, não percebo a pensão de natureza especial a que tenho direito de perceber, como viúva do desembargador Secundo Avelino Peito, pela folha de pagamento do TJMG.

Porém, também, desde 25 de janeiro de 1984, percebo a parte principal desta minha pensão de viúva pela folha de pagamento do IPSEMG.

Todavia, vale esclarecer, que, muito embora tenha o nome de parte principal da pensão de viúva, financeiramente esta é a sua ínfima parte, porque tinha que se respeitar o teto do funcionalismo público, de acordo com o regime previdenciário vigente, a época, pela Lei: 8.283/82.

Conforme este regime previdenciário _ a que estamos veiculadas por força de lei _ enquanto formos Hierania e eu pensionistas, a chamada parte complementar _ paga pela folha de pagamento do TJMG _ é a financeiramente a maior parcela da pensão de viúva de natureza especial do magistrado Secundo Avelino Peito e de todos aqueles magistrados e seus dependentes que pertencem a este mesmo regime jurídico, isto é, é na parte complementar da pensão de viúva que está incluídos os vencimentos, as vantagens pessoais e os quarenta e dois tipos de benefícios, que, inclusive, ainda, compõem os subsídios do magistrado do TJMG.

Hierania, em um primeiro momento, percebeu pensão de natureza especial, como filha com deficiência da visão e por sua dependência econômica, de 25 de janeiro de 1984 a 9 de junho de 1991.

E, em um segundo momento, vem percebendo esta pensão a partir de 8 de outubro de 1998.

Muito embora, de 25 de janeiro a meados de junho de 1984, não percebera nenhuma verba pensionatícia pela folha de pagamento do TJMG, em virtude de determinação do desembargador Régulo da Cunha Peixoto.

O mesmo ocorrera no período de 9 de junho de 1991 a 8 de outubro de 1998, por determinação administrativa do desembargador José Fernandes Filho.

Em ambas as situações _ depois de muita luta e de muito sofrimento pessoal para as nossas respectivas pessoas _ assim que era determinado administrativamente os respectivos reestabelecimentos do pagamento da pensão de natureza especial para Hierania, o TJMG determinava formalmente os respectivos pagamentos das parcelas retroativas por meio de sua folha de pagamento.

Na prática, porém, nunca foram apresentados os cálculos contábeis de tais parcelas pensionatícias de caráter retroativo que deveriam ser pagas à Hierania Batista Avelino Peito, pela folha de pagamento do TJMG, assim como de quaisquer outras parcelas de caráter previdenciário que já tenham lhe sido pagas.

Ademais, Hierania e eu, respectivamente, percebíamos pensão alimentícia pela folha de pagamento do TJMG, desde 1975.

Contudo, ficamos sem perceber pensão alimentícia, de 1974 a 1975, pela folha de pagamento do TJMG, porque o desembargador Edésio Fernandes não queria cumprir a determinação judicial de primeira instância que determinava este pagamento com fins de não abrir precedente para evitar que as esposas dos demais magistrados tivessem a coragem de se desquitar dos mesmos e que estes também tivessem que lhes pagar as respectivas pensões alimentícias a que tinham direito civil de receber.  Eu tinha sido a pioneira neste tribunal.

Apenas para ficar bem claro, esclareço ao Senhor Leitor, que, enquanto o magistrado é vivo, não há nenhum pagamento de natureza alimentícia pela folha de pagamento do IPSEMG.

Por estes motivos, declarei que Hierania sempre percebeu pensão de natureza especial pelas respectivas folhas de pagamento do TJMG e do IPSEMG.

Quanto ao pagamento da parte principal da pensão de natureza especial pela folha de pagamento do IPSEMG, esta se deu de forma diferente, de 25 de janeiro de 1984 para cá.

Hierania, apenas, não vem percebendo esta parcela pensionatícia, desde 5 de novembro de 2009 para cá, em razão de uma determinação administrativa, eivada de ilegalidade e de abuso de autoridade, do governador Antônio Augusto Junho Anastasia.

Hierania impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para tentar reverter mais esta ilegalidade e imoralidade públicas, que o Estado de Minas Gerais está praticando contra o livre exercício de seus direitos civis e políticos de  natureza previdenciária.

Este mandado de segurança, está sendo patrocinado pela Drª. Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto, desde os idos de novembro de 2009.

Elucido, que esta advogada já recebera os seus honorários advocatícios para impetrar este mandado de segurança.

Juridicamente, dizemos que o advogado patrocina a Ação Judicial, porque é ele quem assina a defesa técnico-jurídica exposta em suas peças processuais e, consequentemente, é o advogado que tem a responsabilidade civil e criminal pelo seu andamento processual.


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